Decisão · STJ

STJ AREsp 2547265

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da S úmula n. 182 do STJ. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAECIL - SUPERINT. DE AGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação adequada à decisão que não admitiu o apelo nobre na origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Pondera a parte agravante o seguinte (fl. 517): Trata-se de agravo interno interposto contra decreto judicial monocrático que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela autarquia alegando que a impugnação deve demonstrar que a sumula 7 deste tribunal não se aplica ao caso concreto, bem como o combate especificado de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade incidindo o disposto na Súmula 182/STJ. Entretanto não deve prosperar a decisão supracitada. Primeiro porque houve o combate de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade conforme demonstrado Agravo, inclusive com o devido esmero a súmula 7 do STJ, sendo inaplicável a incidência da súmula 182 do STJ ao presente caso, ademais, com efeito, por serem autônomos, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade possibilitam até mesmo a impugnação parcial com a única consequência de tornar preclusa a matéria não combatida. Esse, inclusive, é o entendimento desse e. STJ, verbis: "A impugnação, no agravo regimental, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no Resp 1382619 / PI. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Terceira Turma. Dje 9/10/2015.) Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 527-532). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da S úmula n. 182 do STJ. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno desprovido.
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