Decisão · STJ

STJ REsp 1610224

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2016-06-14publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 12, CAPUT, E 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 501/STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA MINORANTE. 1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente a exasperação da reprimenda no patamar escolhido , em relação aos dois crimes. Apontaram a natureza e quantidade da droga apreendida, correspondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de cocaína, e o modo como o grupo estava estruturado para a prática do tráfico em grande escala, sendo ponderados em especial a aquisição de veículos que foram adaptados para o transporte dos entorpecentes, bem como a locação de imóveis onde construíram esconderijos para acondicionar a substância ilícita, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada. 3. No que se refere à minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além da impossibilidade de combinação de leis, o Tribunal local expressamente assentou as evidências de dedicação do recorrente a atividades criminosas, em especial pela sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão do benefício em questão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONY GOMES DOMICIANO contra a decisão em neguei provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 480 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 12, caput, e 14, ambos da revogada Lei n. 6.368/1976, c/c o art. 69 do Código Penal, tendo em vista a apreensão de 30,540kg (trinta quilos e quinhentos e quarenta gramas) de cocaína (e-STJ fl. 2.752) em conjunto com outros 5 corréus. Em apelação criminal manejada pela defesa, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.182/3.183): SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76) APELOS DA DEFESA ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE DO INQUÉRITO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, IMPUGNANDO-SE A PROVA PERICIAL, APONTADA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, POSTULADA A ABSOLVIÇÃO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO ALÉM DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. SENTENÇA BEM MOTIVADA, QUE APRECIOU AS QUESTÕES INCIDENTES E JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO PENAL EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE QUE AS DECISÕES JUDICIAIS SEJAM FUNDAMENTADAS, DESNECESSÁRIA QUE SEJA EXAUSTIVA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES DO INQUÉRITO, QUE DE RESTO, NÃO PODERIAM CONTAMINAR A AÇÃO PENAL APREENSÃO DE COISAS E BUSCA DOMICILIAR SEM IRREGULARIDADES DIANTE DA NATUREZA DOS DELITOS DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41), BEM EXPOSTOS OS FATOS E DESCRITAS AS CONDUTAS DOS ACUSADOS, A PERMITIR INCLUSIVE O EXERCÍCIO DA DEFESA INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA, SUPERADA A QUESTÃO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM PROVADAS NARRATIVAS EXCULPATÓRIAS DOS ACUSADOS QUE SE AFIGURAM EIVADAS DE CONTRADIÇÃO, ANOTANDO-SE A CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS COM PRIMAZIA DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO "MODUS OPERANDI" DE UMA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA FINS DE TRAFICÂNCIA REITERADA, EVIDENCIANDO-SE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ASSOCIADOS, A POSSIBILITAR O TRANSPORTE DE VULTOSAS QUANTIDADES DE DROGA CONDENAÇÃO MANTIDA DOSAGEM DAS PENAS QUE NÃO MERECE REPAROS, FIXADA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM MOTIVAÇÃO E NÃO SE ADMITINDO A INCIDÊNCIA DO REDUTOR LEGALMENTE PREVISTO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006) PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL, DE RESTO, QUE NÃO PODE SER EXAMNADO NESTA INSTÂNCIA RECURSOS DA DEFESA IMPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência aos arts. 59 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que a pena-base dos 2 crimes foi exasperada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea. Sustentou a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao condenado, pelo crime do art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976. Asseriu que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido não podem justificar o afastamento dessa minorante, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio do non bis in idem, já que esses elementos foram sopesados no incremento da pena-base. O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento e provimento do apelo no que tange à assertiva de ofensa ao art. 59 do Código Penal" (e-STJ fl. 3.883, grifei). Nas razões do presente recurso, o agravante reitera os argumentos deduzidos no apelo nobre. Acrescenta que, " c om atinência à sanção patrimonial, tanto para o fato punível de tráfico de entorpecentes, quanto para aquele de associação para o tráfico, o corrente nobre foi condenado ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias multa para cada uma das infrações típicas, somando um total de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, sendo certo que para ambas as entidades típicas o quantum legislativo estabelecido é de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa" (e-STJ fl. 3.992). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 12, CAPUT, E 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 501/STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA MINORANTE. 1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente a exasperação da reprimenda no patamar escolhido , em relação aos dois crimes. Apontaram a natureza e quantidade da droga apreendida, correspondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de cocaína, e o modo como o grupo estava estruturado para a prática do tráfico em grande escala, sendo ponderados em especial a aquisição de veículos que foram adaptados para o transporte dos entorpecentes, bem como a locação de imóveis onde construíram esconderijos para acondicionar a substância ilícita, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada. 3. No que se refere à minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além da impossibilidade de combinação de leis, o Tribunal local expressamente assentou as evidências de dedicação do recorrente a atividades criminosas, em especial pela sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão do benefício em questão. 4. Agravo regimental desprovido.
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