STJ HC 947964
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sob o fundamento de que o pedido configurava substituto de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 148, "caput", do Código Penal. A defesa buscava a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e se o agravante possui direito subjetivo ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 3º do Código de Processo Penal, que autorizam o relator a negar provimento a pedido manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante. 5. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão monocrática, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial mais gravoso, uma vez que o Tribunal de Apelação fundamentou a decisão na presença de maus antecedentes e nas circunstâncias do delito, observando a proporcionalidade em relação à gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com base em pedido manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante. 2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão monocrática. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é válida quando fundamentada em maus antecedentes e nas circunstâncias do delito, observando a proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 53-61) interposto por ROBERT ARAUJO LIMA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 47-48). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itatinga, nos autos da ação penal n. 0000309-24.2018.8.26.0282, pela prática do delito previsto no artigo 148, "caput", do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (fls. 08-18). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 33-44). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 47-48). No regimental (fls. 53-61), o agravante defende a reforma da decisão agravada e a concessão da ordem nos termos requeridos na inicial. Argumenta-se que houve violação ao princípio da colegialidade e que o agravante possui direito subjetivo ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sob o fundamento de que o pedido configurava substituto de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 148, "caput", do Código Penal. A defesa buscava a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e se o agravante possui direito subjetivo ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 3º do Código de Processo Penal, que autorizam o relator a negar provimento a pedido manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante. 5. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão monocrática, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial mais gravoso, uma vez que o Tribunal de Apelação fundamentou a decisão na presença de maus antecedentes e nas circunstâncias do delito, observando a proporcionalidade em relação à gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com base em pedido manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante. 2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão monocrática. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é válida quando fundamentada em maus antecedentes e nas circunstâncias do delito, observando a proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.