STJ RHC 201829
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente. A defesa alega que o recorrente é vítima do episódio ocorrido e nega a autoria dos crimes, afirmando que não houve participação voluntária no fato. Questiona ainda o excesso de prazo para a formação da culpa e a falta de nova denúncia, argumentando que a prisão deveria ser relaxada, uma vez que o recorrente está encarcerado desde 14/06/2023 sem a apresentação de nova acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do recorrente; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) considerar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv) analisar se a negativa de autoria pode ser considerada para efeito de relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, de acordo com os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modo como os delitos foram supostamente praticados. O perigo à ordem pública justifica a manutenção da custódia, uma vez que a soltura do recorrente poderia incutir temor nas testemunhas e comprometer a instrução criminal. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, observou-se que a complexidade do caso e a necessidade de novos elementos probatórios justificam uma dilação maior. A demora no andamento processual não se deve a inércia judicial, mas sim à necessidade de resolver questões como a competência do Juízo e a juntada de laudos periciais faltantes. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ao caso, dada a gravidade dos fatos e o risco de que o réu, em liberdade, possa influenciar as testemunhas e colocar em risco a ordem pública. 6. Por fim, a análise sobre a negativa de autoria e a afirmação de que o recorrente é vítima dos fatos demanda dilação probatória, procedimento que escapa ao âmbito do habeas corpus, sendo necessário aguardar a instrução processual para avaliar essa alegação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.138). O recorrente nega veementemente os fatos narrados na denúncia e diz não ter participado do delito em questão, de forma voluntária. Informa também que é vítima do episódio ocorrido no dia 14/06/2023, e que será provado durante a instrução criminal. Ressalta que nem mesmo há denúncia, uma vez que aquela oferecida e recebida outrora deverá ser aditada para incluir os policiais militares acusados pelo homicídio, bem como aditar a tipicidade penal atribuída aos demais acusados, posto que não poderão ser responsabilizados pelo resultado morte das vítimas. Sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que encontra-se preso desde 14/06/2023 sem que ao menos nova denúncia contra si tenha sido oferecida. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente. A defesa alega que o recorrente é vítima do episódio ocorrido e nega a autoria dos crimes, afirmando que não houve participação voluntária no fato. Questiona ainda o excesso de prazo para a formação da culpa e a falta de nova denúncia, argumentando que a prisão deveria ser relaxada, uma vez que o recorrente está encarcerado desde 14/06/2023 sem a apresentação de nova acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do recorrente; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) considerar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv) analisar se a negativa de autoria pode ser considerada para efeito de relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, de acordo com os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modo como os delitos foram supostamente praticados. O perigo à ordem pública justifica a manutenção da custódia, uma vez que a soltura do recorrente poderia incutir temor nas testemunhas e comprometer a instrução criminal. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, observou-se que a complexidade do caso e a necessidade de novos elementos probatórios justificam uma dilação maior. A demora no andamento processual não se deve a inércia judicial, mas sim à necessidade de resolver questões como a competência do Juízo e a juntada de laudos periciais faltantes. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ao caso, dada a gravidade dos fatos e o risco de que o réu, em liberdade, possa influenciar as testemunhas e colocar em risco a ordem pública. 6. Por fim, a análise sobre a negativa de autoria e a afirmação de que o recorrente é vítima dos fatos demanda dilação probatória, procedimento que escapa ao âmbito do habeas corpus, sendo necessário aguardar a instrução processual para avaliar essa alegação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.