Decisão · STJ

STJ REsp 2107294

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034). 2. No caso, tendo o Tribunal bandeirante afirmado que as provas dos autos apontam para as disparidades entre as formas de contratação, de modelo de custeio e cobrança de mensalidades dos planos de saúde voltados aos ativos e inativos, o que contraria a tese firmada no Tema n.º 1.034 do STJ, qualquer outra análise acerca da questão implicaria o revolvimento da prova, o que é, aqui, obstado por força da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (ELETROPAULO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ELETROPAULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/98. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.351). Nas razões do presente inconformismo, ELETROPAULO defendeu que .. além do tribunal de origem dispensar tratamento diferenciado ao autor quanto aos demais colaboradores e ex colaboradores - posto que no pagamento do plano Digna o pagamento é condicionado a utilização de cada beneficiário, inexistindo valor fixo, ou seja, inexistindo apuração a ser realizada em liquidação de sentença, mas sim pagamento integral no caso do inativo, nos termos dos documentos carreados aos autos referentes ao plano DIGNA, deixou de observar sobre as formas de custeio explicadas em defesa, como também feriu gravemente o artigo 31 lei 9656/98, bem como o trecho do Recurso Especial nº 1818487, que diz "cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (e-STJ, fls. 1.378/1.389). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034). 2. No caso, tendo o Tribunal bandeirante afirmado que as provas dos autos apontam para as disparidades entre as formas de contratação, de modelo de custeio e cobrança de mensalidades dos planos de saúde voltados aos ativos e inativos, o que contraria a tese firmada no Tema n.º 1.034 do STJ, qualquer outra análise acerca da questão implicaria o revolvimento da prova, o que é, aqui, obstado por força da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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