Decisão · STJ

STJ HC 946877

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nas hipóteses de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não é o caso dos autos, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CANDIDO COELHO DE SANTA CRUZ JUNIOR contra a decisão da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o writ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 75/77): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CANDIDO COELHO DE SANTA CRUZ JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.409468-6/000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 313-A (por 130 vezes) e no art. 325, § 1º, I (por 3 vezes), ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. Defende que não há certeza de que o paciente tem capacidade mental para compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se diante desse entendimento. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão do feito, determinando- se tanto o adiamento das audiências designadas para os dias 25.9.2024 e 2.10.2024, com a instauração do incidente de insanidade mental. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: .. In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Daí o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, em síntese, pela necessidade de suspensão do trâmite da ação penal na origem a fim de que seja instaurado incidente de insanidade mental. Requer, ao final, o provimento do agravo para que, em última análise, seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nas hipóteses de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não é o caso dos autos, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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