STJ HC 945409
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2. No caso, em que pese à ausência de manifestação expressa da Corte de origem acerca da matéria, foi verificada flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o quantum de pena autoriza, sobretudo ante a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci em parte do writ por ausência de manifestação expressa da Corte de origem acerca do tema, mas concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na fixação do regime inicial semiaberto, considerando que o ora agravado faz jus ao regime aberto. Neste recurso, o agravante afirma ser devida a manutenção do regime inicial semiaberto, não obstante a primariedade do paciente, o quantum de pena e a ausência de vetoriais negativadas na primeira etapa da dosimetria. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 2. No caso, em que pese à ausência de manifestação expressa da Corte de origem acerca da matéria, foi verificada flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o quantum de pena autoriza, sobretudo ante a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental des provido.