STJ HC 870631
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AVISO DE MIRANDA. ILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO CAMINHO DA PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas obtidas, quebra da cadeia de custódia e ausência de aviso do direito ao silêncio, além de fragilidade probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessa busca, obrigação dos policiais militares informarem o direito do investigado em permanecer em silêncio, quebra da cadeia de custódia e fragilidade probatória para a condenação. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, baseada em denúncias de tráfico de drogas em local conhecido por esse delito e tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial 6. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas. 7. A condenação baseou-se em provas robustas, incluindo apreensão de drogas e laudos periciais, não sendo possível em sede de habeas corpus a desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 145-146 (e-STJ): "Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por TEREZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, em favor de MATHEUS DE OLIVEIRA DA ROCHA (e-STJ fls. 03/23), contra o Acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 24/49). Extrai-se dos autos que o ora Paciente foi condenado pela conduta descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo-lhe fixada a pena privativa de liberdade em 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, e a pena pecuniária de 166 dias-multa, no patamar mínimo legal. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituiu-se a pena privativa de liberdade imposta por penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária. Consoante se infere da Denúncia (e-STJ fls. 83/84): No dia 04 de março de 2020, por volta de 21h3Omin, na Rua Beli Milher, bairro Âncora, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, trazia consigo drogas consistentes em 259,2g (duzentos e cinquenta e nove gramas e dois decigramas) de cocaína, acondicionados no interior de 108 (cento e oito) tubos plásticos (pinos) transparentes, no interior de sacos plásticos pequenos (sacolés) e transparentes, fechados com grampos metálicos e papel de cor branca contendo as inscrições "CPX DO ANCORA PO DE 10 CV", conforme descrito no Laudo Definitivo de Exame em Entorpecente acostado aos autos. (..) Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Rua Beli Milher, no bairro Âncora, quando avistaram quatro elementos em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo certo que dois deles se evadiram ao perceber a presença da guarnição, dentre eles o DENUNCIADO. Dessa forma, a guarnição se dividiu em duas frações e uma delas seguiu no encalço dos dois elementos, logrando capturar somente o DENUNCIADO com uma sacola em mãos contendo 108 (cento e oito) pinos de cocaína, todos com inscrições alusivas ao tráfico organizado local, dominado pelo Comando Vermelho (C. V.). Ao ser indagado, o DENUNCIADO ainda confessou estar vendendo drogas a serviço do traficante conhecido como "Paizão" e ganhar R$ 150 (cento e cinquenta reais) por carga vendida. (..) Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Estadual, o qual, por unanimidade, conheceu do recurso, rejeitando as preliminares deduzidas e, no mérito, negando provimento ao apelo, mantendo-se a sentença na íntegra (e-STJ fls. 24/49). No presente Habeas Corpus, a Defesa alega que "não havia fundado motivo para revistar o paciente, eis que a única justificativa apresentada foi a de que o acusado fugiu ao ver a viatura, não apontando qualquer suspeita de que havia algo ilícito em sua posse" (e- STJ fl. 08). Aponta ainda que "não há a garantia da segurança do material entorpecente apreendido, uma vez que não há qualquer menção ao lacre do recipiente no laudo de entorpecente" (e-STJ fl. 14). Também aduz que "em nenhum momento foi relatado que os policiais teriam advertido ao acusado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio" (e-STJ fl. 19). E, por fim, alega que "o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de produzir elementos de prova capazes de sustentar o decreto condenatório referente à conduta supostamente praticada pelo Paciente" (e-STJ fl. 20). Ao final, requer que (e-STJ fl. 22): I) Preliminarmente, reconhecer a nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita, da quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, e da confissão informal obtida sem o Aviso de Miranda, com a consequente absolvição do paciente por falta de materialidade, na forma do art. 386, inciso II, do CPP; II) No mérito, absolver o paciente por insuficiência probatória, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. Informações foram prestadas (e-STJ fls. 130/132 e 134)." A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, decorrente e busca pessoal sem fundadas suspeitas, quebra da cadeia de custódia e descumprimento do Aviso de Miranda, além de alegar fragilidade probatória da condenação. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente. As informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela sua denegação (fls. 144-151). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AVISO DE MIRANDA. ILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO CAMINHO DA PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas obtidas, quebra da cadeia de custódia e ausência de aviso do direito ao silêncio, além de fragilidade probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessa busca, obrigação dos policiais militares informarem o direito do investigado em permanecer em silêncio, quebra da cadeia de custódia e fragilidade probatória para a condenação. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, baseada em denúncias de tráfico de drogas em local conhecido por esse delito e tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial 6. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas. 7. A condenação baseou-se em provas robustas, incluindo apreensão de drogas e laudos periciais, não sendo possível em sede de habeas corpus a desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.