Decisão · STJ

STJ AREsp 1948916

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2021-08-13publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDUTAS DE SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM FINANCEIRA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, E ALÉM DO DEVIDO POR SERVIÇO PRESTADO, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, assiste razão à defesa ao sustentar que a matéria não havia sido objeto de deliberação em anterior agravo em recurso especial, oportunidade que afastada a atipicidade por ausência de bilateralidade, determinando ao Tribunal de origem que prosseguisse no julgamento da apelação dos acusados. 2. O agravo regimental, contudo, não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público, por fundamento diverso. 3. Na hipótese, como constou do acórdão de apelação, os réus, no exercício de suas funções de Oficial/Tabelião e Escriturária do Cartório de Registro de Imóveis e Ofício de Notas, respectivamente, implantaram sistema de cobrança ilegal, com o acréscimo de 30% nos emolumentos cartorários, para a realização prioritária de atos imobiliários. 4. "O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014). 5. As condutas de solicitar e receber vantagem financeira, de natureza não tributária, além do devido por serviço prestado por funcionário público, não se subsume ao art. 316, §1º, do Código Penal (excesso de exação), mas ao tipo do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Sustenta o agravante que "a matéria decidida no julgamento dos embargos infringentes não tinha sido objeto da decisão prolatada no AREsp 1.064.109/GO" (e-STJ 1504), sustentando que, naquela oportunidade, afastou-se a atipicidade, "por ausência de bilateralidade, decidida pelo TJGO, e mandou que o Tribunal de Justiça prosseguisse no julgamento da apelação dos acusados" (e-STJ fl. 1505). Aduz que "Os autos retornaram ao TJ/GO e este, dando prosseguimento ao julgamento do recurso de apelação dos agravantes, como determinara o STJ, e, por maioria, manteve a sentença condenatória, conforme proferida nos autos. Contudo, essa decisão não foi unânime" (e-STJ fl. 1505), "O voto vencido entendeu que a conduta dos acusados se amoldava ao crime descrito no art. 316, § 1º do Código Penal. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, tal crime não se aplica aos Oficiais de Cartórios Extrajudiciais. Assim, a conduta dos agravantes - agora por outra razão, diferente daquela julgada no AREsp 1.064.109/GO - foi julgada atípica pelo voto vencido" (e-STJ fl. 1506). Argumenta que "entendeu, acertadamente, o voto divergente, diante da detida análise dos autos, que houve apenas cobrança excessiva por parte da serventia extrajudicial e não recebimento/solicitação, - elementos típicos do delito do art. 317 do CP -, muito menos induzimento a recebimento de vantagem indevida, porquanto o valor de 30% era acima do previsto na tabela do provimento do Tribunal" (e-STJ fl. 1508/1509). Assevera que "a conduta proibida pela norma do art. 317 do CP somente se configura quando o agente mercancia a função, ou seja, a vende como se mercadoria fosse, comportamento que, sem dúvida, não ocorreu no presente caso (e-STJ fl. 1509). Alega, por fim, que "o entendimento do Desembargador Relator, no presente caso, foi o de que houve solicitação, por parte dos agravantes, de valor de emolumentos acima do permitido, o que configuraria o tipo descrito no art. 316, §1º do Código Penal. Contudo, uma vez que esses emolumentos não constituem tributos, tal conduta é atípica" (e-STJ fl. 1511). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 1533/1540). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDUTAS DE SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM FINANCEIRA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, E ALÉM DO DEVIDO POR SERVIÇO PRESTADO, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, assiste razão à defesa ao sustentar que a matéria não havia sido objeto de deliberação em anterior agravo em recurso especial, oportunidade que afastada a atipicidade por ausência de bilateralidade, determinando ao Tribunal de origem que prosseguisse no julgamento da apelação dos acusados. 2. O agravo regimental, contudo, não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público, por fundamento diverso. 3. Na hipótese, como constou do acórdão de apelação, os réus, no exercício de suas funções de Oficial/Tabelião e Escriturária do Cartório de Registro de Imóveis e Ofício de Notas, respectivamente, implantaram sistema de cobrança ilegal, com o acréscimo de 30% nos emolumentos cartorários, para a realização prioritária de atos imobiliários. 4. "O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014). 5. As condutas de solicitar e receber vantagem financeira, de natureza não tributária, além do devido por serviço prestado por funcionário público, não se subsume ao art. 316, §1º, do Código Penal (excesso de exação), mas ao tipo do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). 6. Agravo regimental desprovido.
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