STJ HC 866343
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REVISÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente, e buscando revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade e se houve ilegalidade na individualização da pena, justificando eventual concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na maior reprovabilidade da conduta, em virtude do abalo psicológico sofrido pela vítima, está devidamente fundamentada e se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A culpabilidade, valorada negativamente, reflete a gravidade concreta do delito, não sendo inerente à elementar do tipo penal. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidente, o que não se configura no caso concreto. A individualização da pena deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no HC n. 796.194/RJ e AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILENILTON DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que deu parcial provimento ao apelo defensivo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do CP, fixando-lhe a pena definitiva 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e 414 (quatrocentos e quatorze) dias-multa. A defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, que foi parcialmente provido para alterar a 2.ª e 3.ª fase da dosimetria do paciente, reduzindo a sua pena definitiva para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 81 (oitenta e um) dias-multa, estendendo o redimensionamento da reprimenda ao corréu na formado artigo 580 do Código de Processo Penal, e para majorar a verba honorária para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). A impetrante alega, no presente habeas corpus, que "o acórdão combatido contrariou as disposições dos artigos 59 e 68, do CP, visto que reconheceu desfavoravelmente ao recorrente a circunstância judicial culpabilidade, com fundamento em motivação flagrantemente ilegal" (e-STJ fl. 6). Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e alterado o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REVISÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente, e buscando revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade e se houve ilegalidade na individualização da pena, justificando eventual concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na maior reprovabilidade da conduta, em virtude do abalo psicológico sofrido pela vítima, está devidamente fundamentada e se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A culpabilidade, valorada negativamente, reflete a gravidade concreta do delito, não sendo inerente à elementar do tipo penal. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidente, o que não se configura no caso concreto. A individualização da pena deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no HC n. 796.194/RJ e AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.