Decisão · STJ

STJ RMS 69404

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-03publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.261/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO DO DELITO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando "a nulidade do ato do Presidente deste TJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao impetrante". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste" (AgInt no RMS n. 46.387/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021). 4. Não se desconhece a jurisprudência deste STJ no sentido de reconhecer que "nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (art. 261, inciso III) estabelece que a prescrição da infração administrativa é calculada conforme o máximo da pena abstrata cominada em lei ao delito praticado pelo servidor. Assim, considerando que a pena máxima cominada pela prática do delito de peculato é de doze anos de reclusão, deve ser considerado o lapso prescricional da legislação penal em abstrato, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, qual seja, em 16 (dezesseis) anos contados da data do fato. 6. À luz do ordenamento normativo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o legislador estadual fez uma clara opção, vinculando a prescrição da pretensão punitiva administrativa à prescrição do próprio crime correspondente, considerando a sua pena em abstrato, caso exceda a 5 (cinco) anos. 7. No caso, "tendo o delito sido praticado em outubro de 2005, não havia ainda transcorrido o lapso prescricional de dezesseis anos por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar, em 3 de novembro de 2020". 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDECIR APARECIDO MARTINS contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Maga lhães, que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 884-888). Inconformada, a Parte agravante sustenta a incorreção da decisão agravada, pois "considerou que a prescrição da pretensão punitiva administrativa disciplinar deve ser conferida a partir da prescrição abstrata do delito, e não da pena criminal aplicada, como impõe a legislação em vigor" (fl. 894). Alega, ainda, que o processo administrativo disciplinar foi "instaurado quando já consumada a prescrição da punibilidade nos termos do art. 261, inciso III, §1º, item 1, da Lei Complementar Estadual nº 10.261/68" (fl. 894). Pondera que o referido dispositivo legal: .. é claro ao prever que se a suposta falta funcional for definida em lei como infração penal, o que é o caso, a prescrição da punibilidade se dá no "prazo de prescrição em abstrato da pena criminal", ou seja, do lapso prescricional em abstrato da pena criminal (e não da pena criminal em abstrato), se a pena criminal ainda não ocorreu, deve ser aplicado o lapso prescricional da pena máxima prevista ao caso, se já aplicada a pena criminal, deve ser aplicado o lapso prescricional correspondente a pena concreta aplicada. (fl. 895) Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 904). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.261/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO DO DELITO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando "a nulidade do ato do Presidente deste TJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao impetrante". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste" (AgInt no RMS n. 46.387/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021). 4. Não se desconhece a jurisprudência deste STJ no sentido de reconhecer que "nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (art. 261, inciso III) estabelece que a prescrição da infração administrativa é calculada conforme o máximo da pena abstrata cominada em lei ao delito praticado pelo servidor. Assim, considerando que a pena máxima cominada pela prática do delito de peculato é de doze anos de reclusão, deve ser considerado o lapso prescricional da legislação penal em abstrato, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, qual seja, em 16 (dezesseis) anos contados da data do fato. 6. À luz do ordenamento normativo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o legislador estadual fez uma clara opção, vinculando a prescrição da pretensão punitiva administrativa à prescrição do próprio crime correspondente, considerando a sua pena em abstrato, caso exceda a 5 (cinco) anos. 7. No caso, "tendo o delito sido praticado em outubro de 2005, não havia ainda transcorrido o lapso prescricional de dezesseis anos por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar, em 3 de novembro de 2020". 8. Agravo interno desprovido.
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