Decisão · STJ

STJ HC 946548

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATERIALIDADE E AUTORIDA COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES AO COMÉRCIO. EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. USO E PORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para uso pessoal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação, considerando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como a destinação dos entorpecentes à venda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próp rio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, baseadas nos depoimentos dos policiais e nos laudos periciais, não havendo constrangimento ilegal quanto à condenação. 5. O Tribunal de origem concluiu pela destinação da droga à mercancia, com base em depoimentos policiais e provas materiais, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem. 6. A análise da pretensão absolutória e desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de FABIO LIMA PEREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0000948-48.2016.8.19.0010). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1(um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de pagamento de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, como incurso no delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, reprimenda substituída nos termos do art. 44 do Código Penal, por uma pena restritiva de direito e multa, fixada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Contra a condenação a defesa interpões recurso de apelação sustentando ausência de provas para fundamentar a condenação e, subsidiariamente, desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso, sendo a irresignação desprovida em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 52/53): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE E CORRÉU QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, GUARDAVAM E TINHAM EM DEPÓSITO CERTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, DE FORMA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO, CONSISTENTE EM 1,5 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 02 EMBALAGENS PLÁSTICAS TRANSPARENTES E FECHADAS POR NÓ, TUDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, FACE À FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS E A (3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E HARMÔNICOS AO INDICAR A DINÂMICA DOS FATOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA QUE SEJAM DESCONSIDERADOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAM ASSENTADAS NA JURISPRUDÊNCIA. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS INVIÁVEL. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA E DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. A NEGATIVA INCONDICIONAL DE AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO, NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A POSSE PARA USO PRÓPRIO. A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO QUE DEVERÁ SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEDE APROPRIADA PARA SUA APRECIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na presente impetração a defesa alega ausência de provas para embasar a condenação e a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para ser absolvido da imputação e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso (e-STJ, fls. 14/15) . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATERIALIDADE E AUTORIDA COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES AO COMÉRCIO. EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. USO E PORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para uso pessoal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação, considerando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como a destinação dos entorpecentes à venda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próp rio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas, baseadas nos depoimentos dos policiais e nos laudos periciais, não havendo constrangimento ilegal quanto à condenação. 5. O Tribunal de origem concluiu pela destinação da droga à mercancia, com base em depoimentos policiais e provas materiais, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem. 6. A análise da pretensão absolutória e desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida.
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