STJ HC 862548
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. A Defesa alega nulidades não enfrentadas em apelação e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir nulidades não enfrentadas em apelação e alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de embargos de declaração impede a análise de omissões no acórdão impugnado, notadamente quando as questões foram suscitadas somente na sustentação oral. 4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Cabe ao juiz rejeitar a produção de provas que sejam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, o pedido de produção de prova pericial foi considerado precluso porque foi feito após a sentença, além de meramente protelatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 274 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO IGINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0000.23.133251-1/001). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "quando da apreciação do recurso de apelação criminal que o paciente interpôs, na sessão de julgamento, o advogado que realizou a defesa oral, da tribuna, alegou cinco (5) novas nulidades (áudios em anexo), as quais não foram enfrentadas no acórdão que exteriorizou a decisão da colenda 1ª Câmara Criminal" (e-STJ fl. 15); b) "viável anular a sessão de julgamento, para que um novo seja realizado" (e-STJ fl. 16); e c) cerceamento de defesa e a violação do princípio da correlação, pois foram utilizados "elementos não constantes no processo até o instante do veredicto, e que pegou o paciente de surpresa, pois não teve a possibilidade de exercer o direito de defesa" (e-STJ fl. 19). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para invalidar a sentença e o acórdão, realizar novo ato instrutório, determinar a juntada do laudo pericial e permitir ao paciente aguardar em liberdade. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a nulidade do julgamento da apelação, tendo em vista que não foram enfrentadas novas teses de nulidade apresentadas na sustentação oral. Requer a concessão da ordem para que seja anulada a condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. A Defesa alega nulidades não enfrentadas em apelação e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir nulidades não enfrentadas em apelação e alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de embargos de declaração impede a análise de omissões no acórdão impugnado, notadamente quando as questões foram suscitadas somente na sustentação oral. 4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Cabe ao juiz rejeitar a produção de provas que sejam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, o pedido de produção de prova pericial foi considerado precluso porque foi feito após a sentença, além de meramente protelatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.