STJ AREsp 2730560
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Precedentes. 2. Na espécie, o contexto fático antecedente à realização na busca pessoal não permitia concluir pela prática delitiva, deslegitimando a atuação policial. Eventual alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 477/479). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 487/493), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte agravante que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta que existiam fundadas razões para a realização de busca pessoal, legitimando a atuação policial. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do MP estadual, mantendo a absolvição do réu (e-STJ fls. 270/274). Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega que foram violados os artigos 57, 240, § 2º, e 244 , § 5º do Código de Processo Penal. O acórdão, no entanto, foi mantido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Precedentes. 2. Na espécie, o contexto fático antecedente à realização na busca pessoal não permitia concluir pela prática delitiva, deslegitimando a atuação policial. Eventual alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.