Decisão · STJ

STJ AREsp 2631465

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença da agravante da reincidência, ainda que não específica, pode tornar inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, § 3º, do CP, tendo em vista não ser medida socialmente recomendável. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma motivada, concluiu que a modificação da pena corporal por restritiva de direitos não era socialmente recomendável. 3. Modificar o entendimento adotado pela Corte estadual demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de análise, pela instância ordinária, de teses apresentadas pela Defesa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, haja vista a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CÉSAR DA CONCEIÇÃO contra a decisão deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 386/STF. O agravante aduz que ocorreu debate na origem acerca da reincidência específica do réu. Alega que o pleito pela substituição da pena corporal por restritivas de direitos para reincidentes não específicos não implica em reexame de matéria fática. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada às fls. 410/411. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença da agravante da reincidência, ainda que não específica, pode tornar inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, § 3º, do CP, tendo em vista não ser medida socialmente recomendável. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma motivada, concluiu que a modificação da pena corporal por restritiva de direitos não era socialmente recomendável. 3. Modificar o entendimento adotado pela Corte estadual demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de análise, pela instância ordinária, de teses apresentadas pela Defesa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, haja vista a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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