Decisão · STJ

STJ HC 926057

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença. A defesa alega ausência de requisitos suficientes para a manutenção da prisão preventiva conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que haja adequação da custódia preventiva às regras do regime. 4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais e inquéritos policiais em curso contra o agravante. 5. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o remédio constitucional por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que, por decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar em habeas corpus n. 9001391-78.2024.8.23.0000. O Impetrante sustentou, em síntese, que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. Argumentou que impor um regime mais severo do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório viola o princípio da proporcionalidade e configura uma antecipação de pena. Além disso, sustentou que a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação não está prevista em lei, implicando no cumprimento antecipado da pena. Requereu a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, possibilitando-lhe recorrer em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Nas razões do agravo regimental, o agravante pretende a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença. A defesa alega ausência de requisitos suficientes para a manutenção da prisão preventiva conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que haja adequação da custódia preventiva às regras do regime. 4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais e inquéritos policiais em curso contra o agravante. 5. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
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