STJ REsp 2158317
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico e maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes. 2. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no caso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em inquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de câmeras de segurança. 3. A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus antecedentes, considerando condenação extinta em 2009. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, não observando integralmente o art. 226 do CPP, pode ser validado pelas particularidades do caso concreto e se a exasperação da pena por maus antecedentes é justificável, considerando o tempo decorrido desde a extinção da pena anterior. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras da vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um conjunto probatório hígido. 6. A manutenção da exasperação da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando o transcurso de menos de dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 150 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico pode ser validado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus antecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo a condenação anterior sido extinta há menos de dez anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC 913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELI GIRARDI MICHQUINIS contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A recorrente foi condenada como incursa no artigo 155, § 4º, inciso IV, (por duas vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e 12 (doze) dias- multa (fls. 465-479). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, sustentando a violação aos arts. 226, do Código de Processo Penal e ao art. 61, inciso I do Código Penal (fls. 504-530). O recurso foi conhecido e desprovido, ante o reconhecimento do distinguishing em relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e a fundamentação devida para o reconhecimento de maus antecedentes (fls. 572-577). Nas razões deste agravo regimental, a recorrente reitera as alegações do recurso anterior, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico e o transcurso do tempo da extinção da pena (fls. 582-591). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico e maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes. 2. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no caso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em inquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de câmeras de segurança. 3. A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus antecedentes, considerando condenação extinta em 2009. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, não observando integralmente o art. 226 do CPP, pode ser validado pelas particularidades do caso concreto e se a exasperação da pena por maus antecedentes é justificável, considerando o tempo decorrido desde a extinção da pena anterior. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras da vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um conjunto probatório hígido. 6. A manutenção da exasperação da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando o transcurso de menos de dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 150 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico pode ser validado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus antecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo a condenação anterior sido extinta há menos de dez anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC 913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024.