Decisão · STJ

STJ HC 864585

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEVADA QUANTIDADE E APREENSÃO DE PETRECHOS. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas (22.300 invólucros contendo cocaína do tipo "crack", totalizando 6.296,9g) e na apreensão de equipamentos e utensílios utilizados para o preparo de entorpecentes, indicando a dedicação à atividade criminosa. 5. A utilização de petrechos característicos para a mercancia demonstra envolvimento habitual e profissional com o tráfico de drogas, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo quantum da pena imposta (5 anos de reclusão), pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto que evidenciou a habitualidade criminosa dos réus, não se verificando o apontado constrangimento ilegal. 7. A análise das alegações defensivas quanto à aplicação do redutor do tráfico e à fixação do regime prisional demandaria reexame de provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 109-110 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIS BONACHINI BITES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1517009-27.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida e a interposta pelo Ministério Público foi provida para "estabelecer o regime inicial fechado para ambos os acusados, mantida, no mais, a r. sentença". A defesa alega: a) "os Ilustres Desembargadores não aplicaram a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendendo que o paciente se dedicava às atividades criminosas em razão da quantidade de drogas que foram apreendidas"; b) "tanto o juiz singular de primeiro grau como os Ilustres Desembargadores reconheceram, acertadamente, que não havia qualquer indicativo capaz de demonstrar que o paciente estaria se associando com o fim da traficância"; c) "ao mesmo tempo que os Ilustres Desembargadores fundamentam o não cabimento da associação para o tráfico pela não demonstração de que os réus mantinham comparsaria no sentido da mercancia ilícita, também fundamentam o não cabimento do tráfico privilegiado pelo indicativo de dedicação às atividades criminosas em virtude da quantidade de drogas apreendidas"; d) "o paciente deixou claro em seu interrogatório que havia apenas uma semana que tinha aceitado o convite para fazer somente o embalo das substâncias, apenas para que pudesse juntar dinheiro e pagar o agiota que estava devendo e ameaçando a si e a sua família. Ainda assim, dentro dessa uma semana, o paciente não foi chamado todos os dias"; e) "a fundamentação apresentada no v. acórdão é absolutamente inconsistente, isto porque a razão de denegar a aplicação do tráfico privilegiado se deu exclusivamente com uma pretensa dedicação criminosa com base na quantidade de drogas apreendidas, o que viola o entendimento esposado no que se entende de "dedicação", conforme já demonstrado"; f) "o paciente não vivia e nunca viveu da traficância, uma vez que o dinheiro advindo da prática delituosa seria somente para quitar sua dívida com o agiota, a qual ele contraiu porque ficou desempregado e foi despejado de sua casa"; g) "a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, é direito subjetivo do réu, quando atendidos os requisitos legais, como ocorre no caso em tela"; e h) "o v. acórdão fixou o regime fechado sob o argumento de que os fatos imputavam maior reprovabilidade à conduta praticada. Ora, a gravidade do delito não pode fundamentar a adoção de regime mais severo do que aquele imposto pela lei conforme a pena aplicada". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, READEQUANDO o quantum da pena e fixando-se o regime aberto, convertida nos termos do art. 44 do Código Penal. Subsidiariamente, requer seja restabelecido o regime semiaberto como o inicial para cumprimento da reprimenda". É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, reconhecendo-se o tráfico privilegiado e alterando-se o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEVADA QUANTIDADE E APREENSÃO DE PETRECHOS. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas (22.300 invólucros contendo cocaína do tipo "crack", totalizando 6.296,9g) e na apreensão de equipamentos e utensílios utilizados para o preparo de entorpecentes, indicando a dedicação à atividade criminosa. 5. A utilização de petrechos característicos para a mercancia demonstra envolvimento habitual e profissional com o tráfico de drogas, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo quantum da pena imposta (5 anos de reclusão), pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto que evidenciou a habitualidade criminosa dos réus, não se verificando o apontado constrangimento ilegal. 7. A análise das alegações defensivas quanto à aplicação do redutor do tráfico e à fixação do regime prisional demandaria reexame de provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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