Decisão · STJ

STJ HC 865539

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-29publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal; (ii) determinar se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico é suficiente para invalidar a condenação, considerando a existência de outras provas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a prova se corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos, a condenação do paciente está lastreada em provas robustas, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios que confirmam a autoria delitiva, afastando a alegação de nulidade. 5. A desconstituição da autoria delitiva demandaria o reexame de provas, providência inviável na via do habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 1032). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal; (ii) determinar se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico é suficiente para invalidar a condenação, considerando a existência de outras provas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a prova se corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos, a condenação do paciente está lastreada em provas robustas, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios que confirmam a autoria delitiva, afastando a alegação de nulidade. 5. A desconstituição da autoria delitiva demandaria o reexame de provas, providência inviável na via do habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.
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