Decisão · STJ

STJ AREsp 2676771

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. O agravante não apresentou argumentos específicos para afastar tal incidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL ELIAS DOS REIS (e-STJ, fls. 308-310) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 300-303), em que não conheci do agravo em recurso especial. A Defesa pretende a superação do óbice da Súmula 7 do STJ, aduzindo que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. O agravante não apresentou argumentos específicos para afastar tal incidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017.
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