Decisão · STJ

STJ AREsp 2686076

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de Impugnação específica dos fundamentos DA DECISÃO que não admitiu o recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega, de modo genérico, que as ofensas foram devidamente impugnadas nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão co nsiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, não impugnando especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ". D ispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA e ADEMILSON SILVA MORAIS contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 335-336). A defesa alega que "as supostas ofensas foram devidamente impugnadas pelos agravantes nas razões do agravo em recurso especial interposto, tendo sido, inclusive, debatida em tópico próprio, não incorrendo, portanto, na regra que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC" (e-STJ, fl. 1347). Sustenta, ainda, que não pretende reexaminar o conjunto de provas ou iniciar uma nova discussão sobre as evidências apresentadas no processo, uma vez que está evidente neste caso que a controvérsia é estritamente jurídica e não fática (e-STJ, fl. 1347). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1364-1365). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de Impugnação específica dos fundamentos DA DECISÃO que não admitiu o recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega, de modo genérico, que as ofensas foram devidamente impugnadas nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão co nsiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, não impugnando especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ". D ispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.
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