STJ REsp 2035216
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TE MA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente objetivando que a UNIÃO "se abstenha de efetuar os descontos previdenciários sobre as vantagens de caráter não habituais e indenizatórias que não integrarão os proventos, como terço de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e incentivo de final de ano, sob pena de multa", julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional para "reformar a sentença em sua integralidade e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o 13º salário, o adicional de insalubridade e o incentivo de final de ano". 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Em relação ao Tema n. 163 do STF, a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN contra decisão que negou provimento ao recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC e pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional (fls. 1086-1089). Inconformada, sustenta a parte agravante que a decisão agravada não pode prosperar, insistindo no argumento de ocorrência de omissão no julgado recorrido, em razão "da ausência de manifestação quanto à preliminar suscitada em sede de contrarrazões, BEM COMO QUANTO A APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF AOS SERVIDORES PÚBLICOS AQUI SUBSTITUÍDOS" (fl. 1108). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 1123). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TE MA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente objetivando que a UNIÃO "se abstenha de efetuar os descontos previdenciários sobre as vantagens de caráter não habituais e indenizatórias que não integrarão os proventos, como terço de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e incentivo de final de ano, sob pena de multa", julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional para "reformar a sentença em sua integralidade e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o 13º salário, o adicional de insalubridade e o incentivo de final de ano". 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Em relação ao Tema n. 163 do STF, a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 6. Agravo interno desprovido.