Decisão · STJ

STJ RHC 188455

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a anulação de decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa justificou a apresentação tardia do rol de testemunhas pela ausência de contato prévio com o réu à época da resposta à acusação, requerendo a reabertura de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o juiz pode, discricionariamente, ouvir testemunhas extemporaneamente arroladas como testemunhas do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do prazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 88 ). Imputa-se ao recorrente a prática do crime de roubo majorado e posse de drogas para consumo pessoal (arts. 157, § 2º, do Código Penal e 28 da Lei 11.343/2006). A defesa alega, em síntese, que o cerceamento de direito caracterizado pela nulidade da decisão judicial que inadmitiu rol de testemunhas apresentado após o prazo de resposta à acusação. Requer, o provimento do recurso para determinar a oitiva das testemunhas de defesa em audiência de instrução já designada para o dia 07/11/2023. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em decorrência da superveniente perda de objeto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a anulação de decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa justificou a apresentação tardia do rol de testemunhas pela ausência de contato prévio com o réu à época da resposta à acusação, requerendo a reabertura de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o juiz pode, discricionariamente, ouvir testemunhas extemporaneamente arroladas como testemunhas do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do prazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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