Decisão · STJ

STJ HC 949441

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que, no momento do delito, o acusado estava com seu filho de 2 anos de idade no colo, adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu, mediante grave ameaça, o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), simulando estar portanto uma arma de fogo por dentro da camiseta. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE LUCAS DE LIMA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 47/52). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito de roubo, pois, segundo a denúncia, ele "subtraiu para si, mediante o emprego de grave ameaça, a quantia de R$ 265,00, em dinheiro, pertencente à vítima Drogaria Campeã C. Costa Ltda EPP" (e-STJ fl. 14). Em suas razões, a defesa reitera, em suma, as teses acostadas na inicial no que se refere à ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, aduzindo que "prisão preventiva do agravante configura medida desproporcional, uma vez que ele foi preso por um crime patrimonial de pequeno valor (subtração de R$ 265,00), sem o uso de arma real, além de estar sob o efeito de álcool e entorpecentes, o que comprometeu sua plena consciência dos atos. A manutenção da prisão representa verdadeira antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 58). Busca, assim, "o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão que denegou o habeas corpus, com a concessão da liberdade provisória ao agravante mediante aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, como: Comparecimento periódico em juízo; Recolhimento domiciliar noturno; Monitoramento eletrônico, se necessário" (e-STJ fl. 58). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que, no momento do delito, o acusado estava com seu filho de 2 anos de idade no colo, adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu, mediante grave ameaça, o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), simulando estar portanto uma arma de fogo por dentro da camiseta. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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