STJ HC 949441
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que, no momento do delito, o acusado estava com seu filho de 2 anos de idade no colo, adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu, mediante grave ameaça, o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), simulando estar portanto uma arma de fogo por dentro da camiseta. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE LUCAS DE LIMA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 47/52). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito de roubo, pois, segundo a denúncia, ele "subtraiu para si, mediante o emprego de grave ameaça, a quantia de R$ 265,00, em dinheiro, pertencente à vítima Drogaria Campeã C. Costa Ltda EPP" (e-STJ fl. 14). Em suas razões, a defesa reitera, em suma, as teses acostadas na inicial no que se refere à ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, aduzindo que "prisão preventiva do agravante configura medida desproporcional, uma vez que ele foi preso por um crime patrimonial de pequeno valor (subtração de R$ 265,00), sem o uso de arma real, além de estar sob o efeito de álcool e entorpecentes, o que comprometeu sua plena consciência dos atos. A manutenção da prisão representa verdadeira antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 58). Busca, assim, "o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão que denegou o habeas corpus, com a concessão da liberdade provisória ao agravante mediante aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, como: Comparecimento periódico em juízo; Recolhimento domiciliar noturno; Monitoramento eletrônico, se necessário" (e-STJ fl. 58). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que, no momento do delito, o acusado estava com seu filho de 2 anos de idade no colo, adentrou no estabelecimento comercial e subtraiu, mediante grave ameaça, o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), simulando estar portanto uma arma de fogo por dentro da camiseta. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.