STJ AREsp 2664138
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PER ÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do prazo recursal. 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 14/3/2024 e o agravo foi protocolado apenas em 9/4/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 5. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ JESUS MORAIS FURTADO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso manejado pela parte agravante, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, devido à intempestividade (fls. 598-599). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, visto que (fls. 605-609; sem grifos no original): Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o recurso especial ao fundamento de que o Agravante não teria interposto recurso dentro do prazo previsto. Ocorre que, diferente do que fora alegado na decisão aqui contestada, o Agravo Interposto é tempestivo com base na data da intimação que foi dia 14/03/2023, sendo protocolado no dia 09/04/2023, dentro do prazo informado no sistema, prazo legal para sua propositura. .. Como se verifica, não há intempestividade na presente demanda, sendo o sistema do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, responsável por indicar a data final para interposição do recurso (09/04/2024), não podendo o Agravante ser penalizado, se caso houvesse um erro no sistema, já que foi induzido pela data informada agindo de boa fé perante o prazo estabelecido pelo Tribunal. Esta ilustra Corte, em decisão anterior reconheceu que as datas previstas nos sistemas não podem levar com que os causídicos protocolem demandas no prazo errado sob pena do recurso ser admitido mesmo se houver equivoco pelo Tribunal. .. Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que a decisão declarou a intempestividade do recurso, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com o entendimento anterior deste juízo, e na contra mão da data informada pelo próprio tribunal de origem para interposição do recurso. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp. Por fim, requer "seja reconsiderada a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por André Jesus Morais Furtado, a fim de que seja conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 609). A resposta ao agravo interno foi apresentada às fls. 621-624. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PER ÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a suspensão do prazo recursal. 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 14/3/2024 e o agravo foi protocolado apenas em 9/4/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 5. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 6. Agravo interno desprovido.