Decisão · STJ

STJ HC 868502

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cilene Henrique do Nascimento, condenada à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de 54,794g de crack, 17,636g de maconha e três invólucros contendo ácido bórico. A defesa sustenta que a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas é desproporcional, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões profundas em aspectos probatórios. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação da pena para o crime de tráfico de drogas deve considerar preponderantemente a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. No caso em análise, a quantidade de drogas apreendida (54,794g de crack e 17,636g de maconha) não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, conforme precedentes desta Corte que indicam que pequenas quantidades de droga não podem agravar a pena de modo desproporcional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 53 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CILENE HENRIQUE DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal 0006021-77.2019.8.17.0001). A paciente foi condenada à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 840 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena da paciente para 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 555 dias-multa. A defesa alega: a) "o juízo de primeiro grau e o Tribunal equivocaram-se ao aplicar a exasperação com base na natureza e quantidade da droga apreendida" (e-STJ fl. 06); b) "em que pese a nocividade maior do crack, a quantidade apreendida - cerca de 54,794g - não é grande, ao contrário do exposto pela nobre magistrada, mostrando-se desproporcional a exasperação da pena-base" (e-STJ fl. 06); e c) "a quantidade de droga apreendida, ao entender do STJ, não configura uma quantidade exacerbada o suficiente para exasperar a pena-base do réu com fundamento no art. 42, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 06). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para redimensionar a pena-base ao patamar mais próximo do mínimo legal. A defesa requer, em suma, a revisão da dosimetria, reduzindo a pena-base. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 53-55). A origem prestou informações (e-STJ fls. 62-80). O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 86-88). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cilene Henrique do Nascimento, condenada à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de 54,794g de crack, 17,636g de maconha e três invólucros contendo ácido bórico. A defesa sustenta que a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas é desproporcional, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões profundas em aspectos probatórios. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação da pena para o crime de tráfico de drogas deve considerar preponderantemente a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. No caso em análise, a quantidade de drogas apreendida (54,794g de crack e 17,636g de maconha) não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, conforme precedentes desta Corte que indicam que pequenas quantidades de droga não podem agravar a pena de modo desproporcional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
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