STJ REsp 2146119
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o ora recorrente, nas razões do agravo regimental, deixou novamente de impugnar de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pela Presidência desta Corte Superior para não conhecer do agravo em recurso especial. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão prolatado de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.495): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada de que a tese não foi prequestionada, motivo pelo qual do recurso especial não se conheceu, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. Alega o embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que demonstrou no agravo interno as impugnações específicas de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fl. 1.511). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o ora recorrente, nas razões do agravo regimental, deixou novamente de impugnar de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pela Presidência desta Corte Superior para não conhecer do agravo em recurso especial. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados.