Decisão · STJ

STJ RMS 62630

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-01-07publicado em 2024-11-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR ESTADUAL E FISCAL DE LINHA E FROTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PRECÁRIA. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO DE EXERCÍCIO NOS CARGOS. TEMA 476/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN, vinculado ao Tema 476, sob o regime de repercussão geral, examinou os efeitos de decisão judicial de caráter provisório e a aplicação da teoria do fato consumado, tendo concluído pela sua incompatibilidade com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos. 2. O exercício dos dois cargos públicos - Professor Estadual e Fiscal de Linha e Frota - por mais de 25 anos não relativiza a inconstitucionalidade da acumulação, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário apenas em razão do transcurso do tempo. 3. Quanto aos direitos previdenciários decorrentes da inconstitucional acumulação, resguarda-se à parte recorrente o direito à opção entre os benefícios decorrentes de um dos cargos públicos, o que deverá ser conduzido pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OTAVIO PERNAMBUCANO DA COSTA CARDOZO DA SILVA contra a decisão em que o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso ordinário (fls. 1.014/1.017), nos termos da seguinte ementa (fl. 1.014): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E FISCAL DE LINHA E FROTA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. Em suas razões recursais (fls. 1.022/1.031), a parte agravante reitera o pedido de aplicação da Teoria do Fato Consumado, tendo em vista que o somatório dos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação com os mais de 15 anos de curso dessa ação mandamental (em 2020), em que foi deferida a liminar que o manteve no exercício de ambos os cargos, totaliza mais de 25 anos, circunstância que lhe confere direito à aposentadoria. Nesse sentido, argumenta: (i) "Desrespeitar uma situação jurídica de fato que já existia há quase uma década antes do ajuizamento do mandado de segurança sub examine e que se projetou no tempo e na vida do Agravante ao longo deste processo por força de decisão liminar, perfazendo, hoje, mais de 25 (vinte e cinco) anos e, por consequência, implementando seu direito à aposentadoria, certamente ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, cujas circunstâncias atrai a incidência do entendimento outrora já adotado nesta Corte em casos similares e em circunstâncias até mais desfavoráveis, conforme reconhecido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.591 -RS (2012/0129051-2), cuja Relatora foi a Ministra Regina Helena Costa, que também integra a Primeira Turma, deste Superior Tribunal de Justiça -STJ" (fl. 1.023); e (ii) "Desse modo, a decisão judicial tão somente projetou uma situação jurídica de fato já existente há quase uma década, prolongando seus efeitos no curso do processo por mais 15 (quinze) anos, perfazendo, hoje, mais de 25 (vinte e cinco) anos e, por consequência, implementando lapso temporal a conferir ao Agravante o direito à aposentadoria, razão pela qual, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, se impõe reconhecer, inclusive, que o vínculo previdenciário, após as contribuições ao regime próprio, também consolidou a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria" (fls. 1.025/1.026). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente, "para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, assegurando o respeito aos princípios jurídicos e à legislação de regência para reconhecer a incidência da Teoria do Fato Consumado no caso concreto sub examine a fim de conceder a segurança perseguida na ação mandamental, por consequência, garantir ao Agravante o exercício dos cargos de Professor de Educação Física e Fiscal de Linha e Frota ou o reconhecimento dos efeitos da situação jurídica de fato consumada no tempo, inclusive, no que se refere aos requisitos para a concessão de aposentadoria" (fl. 1.029). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.035/1.038). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR ESTADUAL E FISCAL DE LINHA E FROTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PRECÁRIA. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO DE EXERCÍCIO NOS CARGOS. TEMA 476/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN, vinculado ao Tema 476, sob o regime de repercussão geral, examinou os efeitos de decisão judicial de caráter provisório e a aplicação da teoria do fato consumado, tendo concluído pela sua incompatibilidade com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos. 2. O exercício dos dois cargos públicos - Professor Estadual e Fiscal de Linha e Frota - por mais de 25 anos não relativiza a inconstitucionalidade da acumulação, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário apenas em razão do transcurso do tempo. 3. Quanto aos direitos previdenciários decorrentes da inconstitucional acumulação, resguarda-se à parte recorrente o direito à opção entre os benefícios decorrentes de um dos cargos públicos, o que deverá ser conduzido pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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