Decisão · STJ

STJ REsp 2164770

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 85, § 19, DO CPC/2015 E AOS ARTS. 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL E 23 DA LEI N. 8.906/1994. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PROCURADORES DISTRITAIS COM O CRÉDITO ORIUNDO DE PREC ATÓRIO/RPV E DEVIDO AO AGRAVANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA SUA IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE ENTRE CRED OR E DEVEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II, do CPC/2015, das razões do recurso especial verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de compensação da verba honorária devida aos procuradores distritais com o crédito a ser recebido pelo recorrente, visto que "embora seja possível compensar valores devidos pelo Distrito Federal com créditos inscritos em precatórios distritais, quando forem reciprocamente credores e devedores, objetivando a extinção das obrigações até onde se compensarem, no caso em que há honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública não pode ocorrer a compensação com o crédito a ser recebido por meio de precatório, em razão da ausência de reciprocidade entre credores e devedores, já que a verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal". 3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de compensação, exige-se a interpretação da legislação local - diante da necessidade de identificar a existência de reciprocidade entre credor e devedor -, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Com igual conclusão: AgInt no REsp n. 2.156.483/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 03/10/2024. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO RODRIGUES DE MORAES contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do recurso especial interposto pela parte agravante, diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 284 e 280, ambas do STF, nos termos da seguinte ementa (fl. 193): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 85, § 19, DO CPC/2015, 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL E 23 DA LEI N. 8.906/1994. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco do decisum agravado, diante da inaplicabilidade dos supracitados óbices, sob os seguintes fundamentos (fls. 204-211; grifos diversos do original): II - DAS RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim negativa/ausência de prestação jurisdicional, já que, ao contrário do que restou decidido na decisão objurgada, o Tribunal a quo não dirimiu acerca de todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação sobre as seguintes fundamentações: a) os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório dos servidores estatais, a revelar sua sujeição ao regime jurídico de direito público, fato que comprova reiteradamente a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios na forma vindicada, não sendo outro aliás, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6053/DF e 6168/DF; b) não há falar em ausência de previsão legal autorizadora, porque restou devidamente observada o princípio da legalidade, uma vez que os artigos 368 e 369, ambos do CC, são claros ao disporem sobre a possibilidade da compensação de débitos quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, como acontece na hipótese vertente; e o acórdão recorrido também foi omisso quanto à correta aplicação dos arts. 85, § 19 do CPC e 23 da Lei 8.906/94, pois não observou que referidos dispositivos não garantem aos advogados públicos de forma auto-aplicável e imediata a titularidade dos honorários de sucumbência, estando tal possibilidade condicionada à edição de lei regulamentadora que, in casu, é a Lei Distrital nº 5.369/2014. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 6168/DF, reconheceu a incompatibilidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido (natureza privada da verba) com a Constituição Federal, razão pela qual não há como deixar de se considerar que tais verbas ostentam natureza pública e, portanto, são passíveis da compensação pretendida. Lamentavelmente, no julgamento do mérito do recurso, não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, o que levou o agravante a opor embargos declaratórios visando ver seus argumentos considerados, sendo o que basta para que se tenha por presente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em razão da deficiente prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra os seguintes precedentes assim ementados: .. Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de observância dos fundamentos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca da omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial. Em segundo lugar, quanto à alegação de que "a Corte a quo decidiu a questão com base na legislação local (Lei Distrital n. 5.369/2014)", cumpre ressaltar que o em. relator não observou que não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal nas razões do recurso especial. Diferentemente, a matéria devolvida à essa Col. Corte trata de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos arts. 85, §19 e 1.022, ambos do CPC, 369 e 368, ambos do Código Civil, conforme bem demonstrados nos fundamentos acima delineados. Dessa forma, não há dúvidas acerca da natureza federal das questões infraconstitucionais trazidas ao conhecimento desse eg. Tribunal. Ademais, certo é que o acórdão recorrido suscitou a Lei nº. 5.369/2014, porém, o reconhecimento da compensação na forma pleiteada pelo agravante não se esgota nesse fundamento, existindo outros dispositivos que amparam o direito, os quais foram devidamente apontados em sede recursal. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a pacífica jurisprudência dessa Corte reconhece que o simples fato do acórdão recorrido ter se fundamentado em Lei local não constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, senão vejamos, verbis: .. Sendo assim, resta evidente a viabilidade do recurso admitido, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão a quo, como forma de garantir a correta interpretação/aplicação da legislação correlata, eis que a decisão ora agravada desconsidera o entendimento sedimentado por esse eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram eles o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com seus débitos, senão vejamos: .. Portanto, é inegável que a decisão ora combatida foi proferida de forma contrária ao pacífico entendimento desse eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual permite a compensação de precatório com as verbas honorárias sucumbenciais, pois estas integram o patrimônio público do Distrito Federal e não constituem direito autônomo do procurador judicial. Sob o aspecto legal, tratando-se obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, em que os sujeitos de direito são simultaneamente credores e devedores um do outro, os arts. 368 e 369 do Código Civil estabelecem que as obrigações devem se extinguir, até onde se compensarem, senão vejamos: .. Portanto, flagrante a necessidade de reforma do r. decisum refutado, razão pela qual espera-se pelo inteiro conhecimento e provimento do recurso especial, por questão de direito e inteira justiça. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 221-223). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 85, § 19, DO CPC/2015 E AOS ARTS. 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL E 23 DA LEI N. 8.906/1994. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PROCURADORES DISTRITAIS COM O CRÉDITO ORIUNDO DE PREC ATÓRIO/RPV E DEVIDO AO AGRAVANTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA SUA IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE ENTRE CRED OR E DEVEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II, do CPC/2015, das razões do recurso especial verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de compensação da verba honorária devida aos procuradores distritais com o crédito a ser recebido pelo recorrente, visto que "embora seja possível compensar valores devidos pelo Distrito Federal com créditos inscritos em precatórios distritais, quando forem reciprocamente credores e devedores, objetivando a extinção das obrigações até onde se compensarem, no caso em que há honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública não pode ocorrer a compensação com o crédito a ser recebido por meio de precatório, em razão da ausência de reciprocidade entre credores e devedores, já que a verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal". 3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de compensação, exige-se a interpretação da legislação local - diante da necessidade de identificar a existência de reciprocidade entre credor e devedor -, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Com igual conclusão: AgInt no REsp n. 2.156.483/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 03/10/2024. 4. Agravo interno desprovido.
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