Decisão · STJ

STJ HC 866249

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos a perícia em aparelho celular de terceira pessoa, em que foram flagradas conversas com conteúdo de negociação de drogas envolvendo os pacientes, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que a paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (já que por dois meses ofertaram, negociaram e venderam drogas como maconha, "bala" e haxixe, possuindo e negociando quantidades razoáveis dos entorpecentes), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 114 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON VIEIRA DE AQUINO e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA KRETZER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5017008-70.2022.8.24.0039). O paciente Jeferson Vieira de Aquino foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade. A paciente Maria Eduarda de Oliveira Kretzer foi absolvida das imputações. Os recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Parquet local foram parcialmente providos para condenar Maria Eduarda de Oliveira Kretzer à pena de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e afastar a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a sanção aplicada a Jeferson Vieira de Aquino a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa alega: a) "a análise do presente recurso demanda apenas a revaloração jurídica sobre os fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória" (e-STJ fls. 21); e b) "utilizar como parâmetro eventual lapso temporal para se entender pela dedicação ou não da prática criminosa, sequer está na lei." (e-STJ fl. 24); e c) primariedade e pequena quantidade de droga apreendida. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver Maria Eduarda e redimensionar a pena de Jeferson, aplicando a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3)." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos a perícia em aparelho celular de terceira pessoa, em que foram flagradas conversas com conteúdo de negociação de drogas envolvendo os pacientes, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que a paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (já que por dois meses ofertaram, negociaram e venderam drogas como maconha, "bala" e haxixe, possuindo e negociando quantidades razoáveis dos entorpecentes), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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