STJ HC 950845
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DA TURMA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando à desclassificação do crime para furto. 2. A impetrante alega que não ficou caracterizada a elementar "violência" presente no roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 5. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 6. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUGO ARIEL GARREL GONZALES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo defensivo em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE ARREBATA CORRENTE DE OURO DO PESCOÇO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMANDA EFETIVO USO DA FORÇA FÍSICA. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 155, §2º, DO CP PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte impetrante requer, em síntese, a desclassificação para o delito de furto por suposta ausência de violência. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DA TURMA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando à desclassificação do crime para furto. 2. A impetrante alega que não ficou caracterizada a elementar "violência" presente no roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 5. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 6. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.