Decisão · STJ

STJ HC 950247

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. O paciente não possui contra si nenhuma condenação transitada em julgado, sendo tecnicamente portador de bons antecedentes; o crime foi cometido sem violência; a quantidade de droga apreendida não é vultosa (21,7 g de crack); não há indícios de que o mesmo integre organização criminosa ou, se em liberdade, vá colocar a sociedade em risco concreto, logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de modo a substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas e implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente, ficando o paciente, desde já, ciente de que fatos novos ou o descumprimento das cautelares impostas podem implicar em nova ordem de prisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA contra a decisão de fls. 134-136, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e defende a superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista a ocorrência de constrangimento ilegal evidente. Alega que o fato de o agravante ter sido preso com uma quantidade insignificante de droga não justifica a imposição da segregação cautelar. Frisa que a decisão que manteve a prisão utilizou fundamentação genérica e abstrata. Requer o acolhimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE CRACK. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame da matéria pelo Tribunal de origem é condição sem a qual o Superior Tribunal de Justiça não pode examinar o pedido, nos moldes da Súmula n. 691 do STF. 2. Apenas em casos excepcionais, nos quais se verifique a ocorrência de manifesta ilegalidade, poderia ser justificado o afastamento da referida Súmula ou concedida a ordem de ofício, situação inexistente no caso dos autos, especialmente diante da re iteração delitiva do acusado e da apreensão de crack, substância entorpecente com elevado nível de perniciosidade. 3. Agravo regimental improvido.
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