STJ HC 899557
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO. FLAGRÂNCIA AUFERIDA. IMÓVEL INABITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegadamente realizadas sem fundadas razões. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a busca e apreensão foi justificada por flagrante delito, caracterizando crime permanente, o que dispensa mandado judicial. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5. As informações prévias e a observação externa dos policiais forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo falar-se em ilegalidade na abordagem. 6. "Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada." (AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 254-256 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR AUGUSTO CAMPOS VIEIRA e JONATAS DE JESUS MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal nº. 0021955-74.2022.8.19.0014). Verifica-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06. JONATAS DE JESUS MARTINS teve fixada a sua pena em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.680 (mil seiscentos e oitenta) dias-multa; IGOR AUGUSTO CAMPOS VIEIRA teve a sua pena estabelecida em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa. Consta nos autos que os pacientes (e-STJ fls. 69/70): "(..) traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 417,25g (quatrocentos e dezessete gramas e vinte e cinco centigramas) da substância entorpecente identificada como Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como "Maconha", acondicionados em sacos plásticos transparentes e em 01 (um) cigarro artesanal; e 64,90g (sessenta e quatro gramas e noventa decigramas) da substância entorpecente identificada como Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 49 (quarenta e nove) pequenos sacos plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudos Prévio e Definitivo de Material Entorpecente (índices 60, 64, 67 e 70) (..) Policiais militares receberam informações que pessoas oriundas do Estado de Minas Gerais vieram para esta Comarca, especificamente para o endereço supra, para reforçar a prática do crime de tráfico de drogas na localidade. No dia dos fatos, a noticia criminis recebida anonimamente relatou que 04 (quatro) indivíduos traficavam, naquele momento, no endereço dos fatos. Assim feito, os militares foram ao local e visualizaram 04 (quatro) homens nas dependências do condomínio, 03 (três) deles de posse de sacolas. Ao se identificarem como policiais, um dos rapazes evadiu-se. Os agentes abordaram os demais. Durante buscas pessoais, foi encontrada, na posse de JONATAS, R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Já com o adolescente Gustavo foi arrecadada, uma bolsa de coloração rosa, contendo 01 (um) aparelho celular da marca Samsung; 11 (onze) "buchas" de "maconha", mais 39 (trinta e nove) pedras de "Crack". Os policiais arrecadaram 01 (uma) sacola de coloração verde dispensada pelo denunciado IGOR. Dentro de tal embalagem, foram encontrados 187 (cento e oitenta e sete) "buchas" de "maconha"; 01 (uma) porção grande de "maconha"; 01 (um) cigarro artesanal da citada substância entorpecente; 01 (um) triturador e sacolas plásticas do tipo "sacolé", vazias. Já na bolsa de coloração preta dispensada por JONATAS foram arrecadados 01 (um) caderno com anotações; 49 (quarenta e nove) "papelotes" de cocaína, além da quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie. Os policiais notaram que, no apartamento 106, bloco 09, a janela estava arrombada. Do lado de fora, os agentes visualizaram e, posteriormente, arrecadaram, 04(quatro) rádios comunicadores e 02 (dois) carregadores; 02 (dois) aparelhos de telefone celular e 01 (um) carregador; documentos pessoais de JONATAS e IGOR; 02 (duas) tesouras, mais 01 (um) facão. No apartamento 401, bloco 02, o qual também tinha a porta de entrada arrombada, foram encontrados objetos comumente utilizados no preparo e refino de entorpecentes, tais como: balança de precisão; triturador, liquidificador, fermento em pó; colheres; tesoura, "pinos" e "sacolés" vazios, além de outros utensílios melhor descritos no auto de apreensão em índice 08 (fls. 08/09) (..)" O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fls. 67/68): Apelação. Art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. Preliminares rejeitadas. Policiais com informações prévias sobre os réus sobre envolvimento em tráfico flagraram a prática criminosa. Hipótese de flagrante delito de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o que prescinde do mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio. A autoria e a materialidade delitiva dos crimes de tráfico e de associação restaram fartamente comprovadas pelo acervo de provas. Os relatos policiais são robustos e coesos, bem como encontram lastro na prova documental, conforme auto de apreensão e laudos periciais, não havendo dúvidas de que os réus, na companhia de um adolescente, tinham em poder próprio farto e variado material entorpecente destinado à mercancia ilícita. Súmula nº 70 do TJRJ. Versões inverossímeis da testemunha de defesa e dos réus. As circunstâncias da prisão e as informações policiais evidenciam o vínculo associativo dos réus entre si, com um adolescente e com outros indivíduos não identificados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/06, na medida em que foram flagrados em local conhecido pela prática de tráfico, com farto material entorpecente embalado para venda, alguns com inscrição de facção criminosa, além das informações pretéritas dando conta da transferência dos réus de outro estado para fortalecer a prática do tráfico na cidade, sendo certo que ainda foram apreendidos dois rádios comunicadores com carregadores. A causa de aumento referente à participação de adolescente restou igualmente comprovada nos autos e incidiu na dosimetria de cada delito, já que são crimes autônomos. Correta a fração de 1/5 aplicada ao réu Jonatas em razão da dupla reincidência. Recurso desprovido. Por intermédio deste writ, a defesa sustenta, em síntese, a) " ILICITUDE DA PROVA UTILIZADA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 240, §2º E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (e-STJ fl.05); e b) " ILICITUDE DA PROVA OBTIDA COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE TODAS AS PROVAS DELA DECORRENTES - AFRONTA AO ART. 157, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (e-STJ fl. 17). Requereu, liminar e definitivamente, a absolvição pela ilicitude da prova, decorrente da ilegalidade da busca pessoal, ante a ausência de fundadas suspeitas para a abordagem, bem como em razão da apontada violação de domicílio. .. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO. FLAGRÂNCIA AUFERIDA. IMÓVEL INABITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegadamente realizadas sem fundadas razões. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a busca e apreensão foi justificada por flagrante delito, caracterizando crime permanente, o que dispensa mandado judicial. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5. As informações prévias e a observação externa dos policiais forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo falar-se em ilegalidade na abordagem. 6. "Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada." (AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 7. Ordem de habeas corpus denegada.