STJ AREsp 2380267
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado. 2. A Corte de origem afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, mantendo apenas a majorante que impõe maior fração de acréscimo à pena, em recurso exclusivo da defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deslocamento de uma causa de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria, sem que isso configure reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização das majorantes não empregadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não haja agravamento da situação do réu. 5. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não sendo obrigatória a aplicação de majorante sobejante para exasperar a pena-base. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois o deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase configuraria reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 2. A aplicação cumulativa de majorantes sem fundamentação concreta não é permitida. 3. O deslocamento de majorante para a primeira fase em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 28.8.2024; EDcl no AgRg no HC 726.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.5.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 592-595). O Parquet reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que havendo o reconhecimento de mais de uma majorante, uma delas servirá para incrementar a pena na primeira fase do processo de dosimetria penal e a outra, mais gravosa, incidirá na terceira fase, para majorar a pena, mesmo diante de recurso exclusivo da defesa e desde que a situação final do réu não lhe seja mais prejudicial. Sustenta que em situações semelhantes esta Quinta Turma deu provimento a pelo menos cinco recursos, para deslocar a causa de aumento sobejante in casu, o concurso de agentes para a primeira fase dosimétrica, redimensionando a reprimenda dos acusados, citando os precedentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 463-476). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado. 2. A Corte de origem afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, mantendo apenas a majorante que impõe maior fração de acréscimo à pena, em recurso exclusivo da defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deslocamento de uma causa de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria, sem que isso configure reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização das majorantes não empregadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não haja agravamento da situação do réu. 5. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não sendo obrigatória a aplicação de majorante sobejante para exasperar a pena-base. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois o deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase configuraria reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 2. A aplicação cumulativa de majorantes sem fundamentação concreta não é permitida. 3. O deslocamento de majorante para a primeira fase em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 28.8.2024; EDcl no AgRg no HC 726.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.5.2022.