STJ HC 860712
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO NAS PROXIMIDADES DA IGREJA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à nulidade das provas obtidas ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a condenação e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais desfav oráveis, como culpabilidade, antecedentes, quantidade e natureza das drogas apreendidas e circunstâncias do delito. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, conforme depoimentos que comprovaram a proximidade do crime com uma igreja. 6. As teses de ilicitude das provas e de desproporcionalidade na fração adotada na segunda fase a título de reincidência não foram enfrentadas pelo Tribunal local, o que impede a análise desta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 50 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIKY FREITAS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0007924-41.2021.8.08.0030). O paciente foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.411 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) ilicitude das provas obtidas mediante indevida revista pessoal e veicular, baseada apenas em denúncia anônima, desprovida de suspeita de infração penal e em inobservância à regra do art. 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal; b) existência de "fishing expedition, isso porque, ao realizar a busca pessoal sem fundadas razões no ora paciente, nada de ilícito foi encontrado; após isso, foi realizado busca veicular também sem fundadas razões e, novamente, nada de ilícito foi encontrado; após, somente com o uso do cão farejador foi possível encontrar algo de ilícito" (e-STJ fl. 8); c) ausência de fundamentação apta a justificar a exasperação da pena base com relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, natureza e quantidade da droga; d) ausência de fundamentação na agravante da reincidência, tendo em vista que a pena foi agravada "em 1 (um) ano e 10 (dez) meses, ocasião em que se requer que seja feito o agravo da pena em 1/6 da pena-base na fase intermediária" (e-STJ fl. 17); e e) ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, "por ausência de previsão legal ou mesmo por não haver demonstração da proximidade da referida igreja do ora recorrente" (e-STJ fl. 20). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para declarar nulidade das provas obtidas e, subsidiariamente, redimensionar a pena-base e afastar a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de nulidade das provas e, subsidiariamente, erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente ou a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO NAS PROXIMIDADES DA IGREJA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à nulidade das provas obtidas ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a condenação e a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais desfav oráveis, como culpabilidade, antecedentes, quantidade e natureza das drogas apreendidas e circunstâncias do delito. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, conforme depoimentos que comprovaram a proximidade do crime com uma igreja. 6. As teses de ilicitude das provas e de desproporcionalidade na fração adotada na segunda fase a título de reincidência não foram enfrentadas pelo Tribunal local, o que impede a análise desta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.