STJ HC 888907
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE SIGILO. INEXISTENTE. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FISCAL (RIF) DOS CO-INVESTIGADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RCL 61.944/PA DO STF. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. NULIDADE. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de relatório de inteligência financeira solicitado pela polícia, ao COAF, sem autorização judicial, em investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais. A defesa alega constrangimento ilegal e pede a anulação de provas e trancamento do inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a polícia pode requisitar relatórios de inteligência financeira ao COAF, sem autorização judicial, e se tal ato gera nulidade das provas subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi baseada em elementos autônomos, não havendo prejuízo concreto à defesa. 4. A Teoria da Descoberta Inevitável aplica-se, pois as informações seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos. 5. A jurisprudência do STF permite o compartilhamento de informações do COAF, sem autorização judicial, desde que haja investigação formal, como ocorreu no presente caso. Ressalta-se ainda que os RIF"s apresentados pelo COAF não se referem à paciente, e esta passou a ser investigada por outros elementos informativos legítimos, oriundos de decisões judiciais fundamentadas. Então, a defesa técnica não demonstrou o prejuízo decorrente do RIF"s dos co-investigados. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 51-52): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FISCAL (RIF) DIRETAMENTE AO COAF PELA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESERVA DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. NÃO ACOLHIDA. DEVER DO COAF DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAIS COM BASE EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial. (STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022) (Info 724); 2. No caso concreto, entretanto, a requisição de informações de RIF ao COAF pela autoridade policial não foi impugnada pelo investigado e nem constituiu prejuízo concreto à sua defesa, porquanto, com base em elementos autônomos foi, logo em seguida, decretada judicialmente a quebra dos sigilos bancários e fiscal do investigado. Além disso, o fornecimento do RFI não configura devassa aos sigilos bancário e fiscal, apenas transferência de sigilo aos órgãos de persecução penal, que ocorreu à vista de fundadas suspeitas de seu envolvimento em associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais; 3. A paciente figura como investigada porquanto teria sido a maior beneficiária de transferências e depósitos feitos pelo primeiro investigado, sendo tais movimentações incompatíveis com sua renda mensal. Tais informações, já disponíveis ao COAF, teriam que, eventualmente, ser compartilhadas com os órgãos de persecução penal, haja vista a existência de fortes indícios do crime de lavagem de capitais, conforme previsão contida no art. 15 da Lei 6.813/98. Trata-se de hipótese de aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável; 4. A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" ( EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017); 5. Ordem denegada. Decisão unânime. Consta nos autos que a paciente é investigada pelo suposto envolvimento na prática dos delitos previstos nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006 (IP n. 03019.0161.00113/2022 -1.3), investigação suscitada a partir de relatório de inteligência financeira fornecido pelo COAF. A defesa técnica argumenta que há constrangimento ilegal decorrente das informações encaminhadas pelo COAF, sem autorização judicial, por meio de mera solicitação da polícia civil. Afirma que a matéria seria semelhante à apreciada pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do RHC 83.233/SP, no âmbito do qual foi considerada nula a requisição de informações ao COAF diretamente pelo Ministério Público; e que "o cerne da controvérsia originária consiste em saber se a polícia civil tem poder de requisitar "encomendar" relatório de inteligência financeira ao COAF, para fins de investigação criminal, sem necessidade de ordem judicial. E, mais especificamente, se o Tema 990 da repercussão geral julgado pelo STF conferiu esse poder aos órgãos de persecução penal" (e-STJ fl. 10). Portanto, pede o provimento do recurso para anular e excluir dos autos os elementos sigilosos de informação obtidos pela polícia judiciária mediante solicitação direta ao COAF, sem ordem judicial; anular e excluir dos autos, por ilicitude derivada, as medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal e sequestro de bens, assim como os respectivos elementos de informação, pois seriam baseados nos relatórios de inteligência obtidos pela polícia civil, por meio ilícito; e o trancamento do IPL 03019.0161.00113/2022-1.3. A liminar foi indeferida, a autoridade coatora prestou as informações, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus, ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE SIGILO. INEXISTENTE. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FISCAL (RIF) DOS CO-INVESTIGADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RCL 61.944/PA DO STF. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. NULIDADE. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de relatório de inteligência financeira solicitado pela polícia, ao COAF, sem autorização judicial, em investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais. A defesa alega constrangimento ilegal e pede a anulação de provas e trancamento do inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a polícia pode requisitar relatórios de inteligência financeira ao COAF, sem autorização judicial, e se tal ato gera nulidade das provas subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi baseada em elementos autônomos, não havendo prejuízo concreto à defesa. 4. A Teoria da Descoberta Inevitável aplica-se, pois as informações seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos. 5. A jurisprudência do STF permite o compartilhamento de informações do COAF, sem autorização judicial, desde que haja investigação formal, como ocorreu no presente caso. Ressalta-se ainda que os RIF"s apresentados pelo COAF não se referem à paciente, e esta passou a ser investigada por outros elementos informativos legítimos, oriundos de decisões judiciais fundamentadas. Então, a defesa técnica não demonstrou o prejuízo decorrente do RIF"s dos co-investigados. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.