STJ REsp 2174712
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Reincidência e maus antecedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime semiaberto para cumprimento de pena de 04 meses de detenção, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do agravado. 2. O agravante sustenta que a pena é inferior ao patamar recomendado para o regime semiaberto e requer a aplicação do regime aberto, alegando violação ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é proporcional e atende ao princípio da individualização da pena, mesmo quando a pena aplicada é de curta duração. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. 5. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela presença de reincidência e maus antecedentes, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e a jurisprudência dominante, que permitem a imposição de regime mais severo nessas circunstâncias. 6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ, não sendo suficiente para alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A fixação de regime semiaberto é justificada pela reincidência e maus antecedentes, mesmo quando a pena aplicada é de curta duração, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.239/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 920.750/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO EDIRLEI VIEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravado foi condenado pela infração do artigo 307, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto. A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desprovido, em decisão monocrática, para manter o regime semiaberto (fls. 3616-3618) Nas razões deste agravo regimental, o agravante pleiteia o estabelecimento do regime prisional aberto ao agravado (fls. 3623-3628). É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Reincidência e maus antecedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime semiaberto para cumprimento de pena de 04 meses de detenção, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do agravado. 2. O agravante sustenta que a pena é inferior ao patamar recomendado para o regime semiaberto e requer a aplicação do regime aberto, alegando violação ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é proporcional e atende ao princípio da individualização da pena, mesmo quando a pena aplicada é de curta duração. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. 5. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela presença de reincidência e maus antecedentes, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e a jurisprudência dominante, que permitem a imposição de regime mais severo nessas circunstâncias. 6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ, não sendo suficiente para alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A fixação de regime semiaberto é justificada pela reincidência e maus antecedentes, mesmo quando a pena aplicada é de curta duração, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.239/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 920.750/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.