STJ AREsp 756251
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITU CIONAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do IPTU com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que " a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 5. A alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.262/1997 é incognoscível. Consoante jurisprudência desta Casa, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Além disso, a indicação de paradigma da Corte Suprema não é hábil para demonstrar eventual divergência jurisprudencial, na hipótese de interposição do apelo nobre com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Eventual violação de lei federal, caso existente, seria meramente indireta e não prescindiria de juízo anterior sobre norma local, providência incabível na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 280/STF. 7. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantido o não conhecimento do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que, reconsiderando a decisão de fls. 695-698, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 727-734). Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizada pela ora Agravante, cujo pedido foi, parcialmente, acolhido, em primeiro grau de jurisdição, apenas para extinguir os créditos relativos ao IPTU, tendo em vista a imunidade recíproca, determinando-se o prosseguimento do feito executivo quanto à taxa de limpeza pública (fls. 157-163). Ambas as Partes apelaram ao Tribunal de origem, que proveu o recurso fazendário e desproveu o apelo da Embargante, em acórdão assim ementado (fls. 367-368): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, ALÍNEA "a" DA CARTA REPUBLICANA E ARTS. 32 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A COELBA, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, que presta serviço público e como tal não é atingida pela imunidade recíproca de que trata o art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal. Assim, devida é a cobrança pelo Município de Salvador do IPTU relativo ao imóvel. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIXO ORIUNDAS DE IMÓVEIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL "as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixos ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais..". Assim, trata-se de taxa que tem com base de cálculo a área do imóvel, possuindo como fato gerador a utilização de serviços específicos e divisíveis de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar. De outra banda, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, não havendo que se falar em identidade da base de cálculo entre a Taxa de Limpeza e o IPTU. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PERCENTUAL EQUITATIVO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PROVIDA. APELAÇÃO DA COELBA NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. Os embargos declaração opostos pela ora Agravante foram rejeitados e o recurso integrativo da Fazenda Pública foi acolhido (fls. 391-397). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos, in verbis (fls. 411-412): Consoante explicitado no tópico referente à síntese da lide, o Tribunal a quo, embora alertado pela Recorrente, permaneceu omisso quanto à necessidade de abordagem explícita das questões e dispositivos legais suscitados pela Recorrente. Assim, tendo em vista a persistência do Tribunal a quo em manter-se omisso, não restou alternativa à Recorrente senão suscitar a presente ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, a fim de que o tribunal a quo se pronuncie direta e expressamente sobre os seguintes pontos, inclusive para fim de pré-questionamento: a) Ausência de análise expressa e direta da abrangência da hipótese constitucional de incidência do IPTU, prevista no art. 156, inciso I da CF/88, cabendo ao Tribunal a quo citar expressamente referido dispositivo, de modo a elucidar se tal previsão abrange ou não a apenas a propriedade stricto sensu; b) Ausência de análise e menção expressa à ofensa do art. 110 do Código Tributário Nacional, que veda a manipulação dos institutos e conceitos de direito privado (como é o caso da definição de propriedade e sua distinção da detenção e da posse sem animus domini); c) Ausência de menção e enfrentamento da aplicação ou não da imunidade prevista no art. 155, §3º, alínea "a" da CF/88, pois se limitou a analisar a do art. 150, VI; d) Não apreciação do enquadramento ou não da situação da Embargante nos dispositivos do Código Civil acerca da detenção ou posse sem animus domini (a saber: arts. 524, 1.198 do Código Civil), bem como a sua distinção do conceito de propriedade stricto sensu (art. 1228 do Código Civil); e) Ausência de menção aos arts. 35 e 36 da Lei nº. 8.987/1995 (Lei das Concessões), que tratam da reversibilidade dos bens afetados às concessões de serviços públicos; f) Ausência de expressa menção e análise do art. 145, II da Constituição Federal (tendo se limitado a discorrer sobre o §2º do mesmo artigo), que trata de necessidade de divisibilidade e especificidade das taxas, além do art. 77, parágrafo único do Código Tributário Nacional. g) Ausência de enfrentamento do art. 20 do Código de Processo Civil, em razão da desproporcionalidade do arbitramento dos honorários advocatícios. No mérito, afirmou que o acórdão recorrido afrontou o art. 110 do Código Tributário Nacional, pois " o termo propriedade, cujo sentido técnico foi construído pelo Direito Privado, não pode ser confundido pelo legislador ordinário com a mera posse ou detenção para fins de tributação, de modo a alargar, indevidamente, a hipótese de incidência do imposto. Essa conclusão decorre da previsão expressa do art. 110 do Código Tributário Nacional" (fl. 412; grifos diversos do original). Argumentou que (fls. 413-418; grifos diversos do original): Por isso, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que somente o proprietário e o possuidor dotado de animus domini podem ser contribuintes do IPTU. Portanto, não pode o mero detentor ou possuidor sem animus domini ser imputado como contribuinte do IPTU, inexistindo qualquer riqueza inerente ao tributo, ou seja, a propriedade predial e territorial urbana. Como a hipótese de incidência do tributo é, unicamente, a propriedade, não se pode cobrar IPTU de quem se enquadra noutro instituto do Direito Real, qual seja, a detenção (ou posse sem animus domint), como se dá no caso da Recorrente. Ressalte-se que o real proprietário do imóvel objeto da lide é a União, tendo em vista a incumbência constitucional para explorar os serviços e instalações de energia elétrica. Assim, na realidade, as concessionárias de serviço público, como a Recorrente, atuam como detentoras de serviços e instalações pertencentes à coletividade, como a longa manus do Estado para execução dos serviços públicos destinados ao atendimento de uma demanda essencial à população. As subestações, nesses termos, são bens vinculados diretamente às concessões públicas e, por conta disso, estão fora do comércio, na qualidade de bens afetados ao serviço público. A qualidade da afetação estatal constante nos referidos bens administrados pelos concessionários restringe a "total e plena" fruição de atributos da propriedade, qual seja, a disposição, perpetuidade e irrevogabilidade. Além disso, o concessionário possui expressa obrigação de, ao final da concessão, devolver os bens afetos à concessão ao ente público concedente, por força do fenômeno da reversão. Tais características não são meras suposições da Recorrente, mas determinação expressa contida na Lei das Concessões Públicas (Lei nº 8.987/95), em seus artigos 35, g 1º e 3º e 36, in verbis: .. Dessa forma, resta caracterizada a mera detenção, pela Recorrente, das instalações e do imóvel em questão, vez que a Recorrente não possui, nem poderia possuir, animus domini em relação ao bem em destaque. Ante o exposto, resta patente a improcedência do acórdão recorrido, por ofensa ao art. 110 do CTN, pois permitiu indevidamente a manipulação do conceito de propriedade pelo Município de Salvador para estender abusivamente a cobrança de IPTU para hipótese não permitida pela legislação. Apontou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de concessionária de serviço público, que não exerce animus domini sobre o imóvel, estar sujeita ao pagamento de IPTU quanto ao referido bem. Por fim, alegou haver divergência jurisprudencial no que concerne à cobrança da taxa de limpeza pública, declinando os seguintes argumentos (fls. 436-440; grifos diversos do original): VI. DO PERMISSIVO DA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. O POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STF QUE CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE LIMPEZA COBRADA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. A Lei Municipal soteropolitana nº. 5.262/97, que instituiu a cobrança de Taxa de Limpeza Pública, foi recentemente julgada inconstitucional pelo E. STF, que entendeu ter, a referida taxa, a mesma base de cálculo atribuída ao IPTU. Esse recente julgado identifica-se com o objeto da presente apelação, ao passo que estamos discutindo a constitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pelo mesmo dispositivo legal, em decorrência das mesmas circunstâncias táticas. Observe-se atentamente a ementa do julgado e o relatório do Exmo. Ministro Relator (Doc.04): .. O Exmo. Ministro, em seu voto, explica o motivo pelo qual a Taxa de Limpeza cobrada pelo Município de Salvador é inconstitucional, fazendo referência à matéria de igual teor tratada no julgamento dos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário de nº. 256.588-1/RJ, que teve como relatora a Exma. Ministra Ellen Grace, conforme se vê adiante: .. Conforme se observa, a Exma. Ministra afirma que a lei municipal que instituir tributos em relação à prestação de serviços não se caracterizará como divisível e específica, sendo, portanto apenas possível a sua remuneração por meio de impostos, nunca de taxa, como faz o Município de Salvador no caso em tela. .. Neste diapasão, latente é a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.262/97, pois não se consegue identificar os destinatários de certos serviços públicos. Conclui-se, desta forma, que a tributação instituída pela legislação municipal de Salvador tem base de cálculo própria de imposto, contrariando disposição constitucional. Ademais, a persistência do Município na cobrança desta exação constitui verdadeira afronta ao Poder Judiciário, à Constituição Federal e a seu órgão guardião, o STF, o que não pode ser permitido por este E. Tribunal, devendo, portanto, ser dado provimento ao presente Recurso. Requereu o provimento do apelo nobre para que (fl. 441): .. seja conhecido e totalmente provido o presente Recurso Especial, não só pela ofensa aos dispositivos da legislação federal violados, mas também pelo reconhecimento da preponderância e do acerto técnico -jurídico do posicionamento adotado pelos acórdãos tomados como paradigma, a fim de determinar a improcedência das cobranças de IPTU sobre o imóvel da Recorrente elencado no presente processo, bem como para declarar inexigível a cobrança da Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei Municipal nº 5.262/97, acolhendo-se, por fim, todos os pleitos aduzidos na petição inicial, ora reiterados. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 557-558), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 567-605). Em decisão monocrática proferida neste Sodalício (fls. 695-698), determinou-se a devolução dos autos à origem, porém o referido decisum foi reconsiderado pela então Relatora deste feito para não se conhecer do agravo (fls. 727-734). No presente agravo interno, a Agravante alega que (fl. 747): .. a Agravante apresentou fundamentação em relação a todos os elementos que fundamentaram a não admissibilidade do Recurso Especial, qual sejam: a) Suposta ausência de discussão em sede de Embargos de Declaração quanto a violação ao art. 110 do CTN, aplicando-se assim a Súmula 211 do STJ; b) Que o julgamento dos Embargos de Declaração havia discutido todas as matérias relevantes objeto do recurso. Ou seja, com lastro na suposta ausência de discussão da violação a lei federal, bem como em suposta análise de todos os elementos, ditos relevantes pelo Tribunal, teria sido inadmitido o Recurso Especial interposto. Aduz que (fl. 748; sem grifos no original): .. diferente do sustentado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, reforçada pela presente decisão que inadmitiu este Agravo em Recurso Especial, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se pronunciou explicitamente sobre a questão submetida à apreciação desse E. STJ, qual seja, a violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Observa-se que o Tribunal de origem ao entender pela inaplicabilidade da imunidade tributária do IPTU relativamente à COELBA, acabou por ignorar em completo o conceito técnico-legal de propriedade, alargando desta forma a própria hipótese de incidência do IPTU. Neste sentido, mesmo que implicitamente, a matéria objeto do Recurso Especial, resta devidamente prequestionada, tendo em vista que numa análise detalhada do Acórdão recorrido, é atestada a inaplicabilidade da imunidade recíproca à COELBA, corroborando-se o desprezo ao conceito legal de propriedade, e a consequente violação expressa do art. 110 do CTN. Afirma que (fl. 751): .. no tocante à latente ofensa ao inciso II do art. 535 do Código de Processo Civil/73, vale destacar que o Recurso Especial interposto pela Agravante tinha como objetivo o reconhecimento da evidente omissão constante no Acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios, vez que não foram apreciados os argumentos da Agravante acerca da ofensa à matéria relacionada à não incidência do IPTU sobre imóveis onde se localizam Subestações de Energia Elétrica vinculadas a concessão firmada junto a Neoenergia COELBA. No entanto, conforme demonstrado não Agravo em Recurso Especial, a inadmissão do Recurso Especial teve também por argumento que a ora Agravante, não teria conseguido demonstrar a efetiva e precisa violação ao art. 535, II, do CPC/73, vigente à época da interposição do Recurso. Doutos Julgadores, é imperiosa e latente a ofensa ao dispositivo federal em comento, no sentido de que não foi apreciada a matéria trazida aos autos, qual seja o IPTU sobre imóveis afetados ao contrato de concessão do serviço público essencial, onde se localizam Subestações de Energia Elétrica. No mais, reitera os argumentos relativos à preliminar de negativa de prestação jurisdicional e ao mérito da pretensão recursal. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 790), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITU CIONAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do IPTU com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que " a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 5. A alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.262/1997 é incognoscível. Consoante jurisprudência desta Casa, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Além disso, a indicação de paradigma da Corte Suprema não é hábil para demonstrar eventual divergência jurisprudencial, na hipótese de interposição do apelo nobre com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Eventual violação de lei federal, caso existente, seria meramente indireta e não prescindiria de juízo anterior sobre norma local, providência incabível na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 280/STF. 7. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantido o não conhecimento do apelo nobre.