Decisão · STJ

STJ HC 949649

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, o qual, nos dizeres do Juiz, "estaria envolvido na associação criminosa e seria o responsável por liderar uma célula do tráfico de drogas em lgaratinga, com ramificação em Divinópolis. Estaria envolvido ainda com a clonagem de veículos em Conceição do Pará e disparos de arma de fogo contra o presídio de Bom Despacho, cujos autores supostamente utilizaram um veículo do grupo". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). De toda sorte, em que pese aos argumentos formulados neste recurso, estando o agravante denunciado como incurso no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em ação penal ofertada também em desfavor de outros nove réus, é de se apl icar o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, segundo o qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Não bastasse, invocou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, que "é reincidente, pois já foi condenado definitivamente pelo crime, como demonstra a certidão de antecedentes criminais". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY DE OLIVEIRA ALMEIDA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 120/127). Consta dos autos ter sido o agravante preso cautelarmente, em decorrência de investigações visando apurar a suposta prática "dos crimes de Furto, Roubo, Receptação, Adulteração de Sinais Identificadores de Veículos Automotores, Posse e Disparo de Armas de Fogo, Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas" (e-STJ fl. 18), sendo posteriormente denunciado pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 68/113). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que, "após o término das investigações com várias pessoas presas preventivamente, vê-se que o próprio Ministério Público não conseguiu apurar indícios mínimos de autoria e materialidade em desfavor de Wesley de Oliveira Almeida dos crimes acima citados, tanto que limitou a denúncia em desfavor do agravante do suposto cometimento do crime previsto no artigo 35 da lei de drogas" (e-STJ fl. 135). Aduz que "o que se almeja perante esta Corte Cidadã é a diferenciação entre a fase de investigação policial, a denúncia e a necessidade de se eternizar uma prisão normatizada como excepcional, em outras palavras, se for fundamento para perpetuar uma prisão preventiva durante a ação penal fatos trazidos da fase de investigação policial, mesmo que não objeto de denúncia pelo órgão de acusação, então deve-se rasgar toda a sistemática do CPP" (e-STJ fl. 136). Afirma que, "conforme guia retirada da execução penal n. 4400109-85.2020.8.13.0471, já arquivada, Wesley de Oliveira Almeida teve declarada pelo Juiz da Vara de Execução Penal da Comarca de Pará de Minas/MG a extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003, de 2 anos no regime aberto, em 24 de fevereiro de 2023, de modo a não ser reincidente específico em nenhum dos crimes citados no relatório de investigação, muito menos na tipificação contida na denúncia, para além de considerar a data de 08/12/2022 como marco para cumprimento integral da pena" (e-STJ fl. 137). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, o qual, nos dizeres do Juiz, "estaria envolvido na associação criminosa e seria o responsável por liderar uma célula do tráfico de drogas em lgaratinga, com ramificação em Divinópolis. Estaria envolvido ainda com a clonagem de veículos em Conceição do Pará e disparos de arma de fogo contra o presídio de Bom Despacho, cujos autores supostamente utilizaram um veículo do grupo". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). De toda sorte, em que pese aos argumentos formulados neste recurso, estando o agravante denunciado como incurso no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em ação penal ofertada também em desfavor de outros nove réus, é de se apl icar o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, segundo o qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Não bastasse, invocou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, que "é reincidente, pois já foi condenado definitivamente pelo crime, como demonstra a certidão de antecedentes criminais". 3. Agravo regimental desprovido.
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