Decisão · STJ

STJ AREsp 2646011

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por A POPULAR ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS E RECEBÍVEIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a questão relativa à suposta incidência da Súmula nº 7 foi objeto de um tópico específico, diga-se de passagem, bem extenso, em que demonstradas as particularidades do caso concreto que afastam a incidência do verbete" (fl. 618). Sustenta, ainda, que "a reforma do acórdão recorrido exige tão somente a leitura dos acórdãos e do recurso especial, não se afigurando necessária qualquer incursão de cunho fático-probatório, para os fins da Súmula nº 07, do STJ" (fl. 619). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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