STJ HC 883701
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (ambos os réus são apontados pelos PMES ouvidos em juízo como indivíduos altamente envolvidos na liderança do tráfico de drogas no município de Barra de São Francisco), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 121 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS MEDEIROS WESTFAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 15 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1907 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c/c 40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena definitiva arbitrada para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.020 dias-multa. O impetrante sustenta que o paciente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, uma vez que preenche todos os requisitos para tanto. Afirma que o paciente não possui maus antecedentes e apenas uma única condenação criminal transitada em julgado "em que ele foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo, posteriormente, o TJES o absolvido do crime de associação (art. 35)" (fl. 8). Acrescenta, outrossim, que a existência de ações penais em curso não indica que o paciente se dedica à atividade criminosa. Requer, liminarmente e no mérito, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, " aplicando- se a fração máxima de diminuição de pena na terceira fase, para que assim o Paciente migre para o regime aberto do cumprimento de pena e sua pena seja substituída por restritiva de direitos" (fl. 10). " A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (ambos os réus são apontados pelos PMES ouvidos em juízo como indivíduos altamente envolvidos na liderança do tráfico de drogas no município de Barra de São Francisco), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.