STJ RHC 196368
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem na origem, sustentando nulidade processual por cerceamento de defesa devido à inversão dos atos processuais, com alegação de que o Ministério Público se manifestou após a defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise de nulidade processual não apreciada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria trazida no recurso não foi apreciada no acórdão impugnado, pois não foi alegada no juízo de primeiro grau, até porque a instrução não chegou a ser iniciada, o que impede a apreciação por esta Corte Superior. 4. Não há demonstração de efetivo prejuízo que justifique a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief do artigo 563 do CPP. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 171/172 (e-STJ): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MEIRIELE CAROLINE MARCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo nº 0103583-77.2023.8.16.0000, conforme ementa: AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ANTERIORMENTE IMPETRADOHABEAS CORPUS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NÃO APENAS EM RECENTES PRECEDENTES DESTA CORTE, COMO EM RENOMADA DOUTRINA QUE RATIFICARAM A NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Reitera-se a tese de nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa em razão da inversão dos atos do procedimento. Argumenta-se que "observa-se que a d. Magistrada não concedeu vistas novamente a Defesa para se manifestar, tendo em vista que é SEMPRE a última a se manifestar. Além do mais, os argumentos expostos pelo Parquet, que além de não ter sido possível de refuta-los, foram levados em consideração no momento em que o n. juízo rejeitou a tese de nulidade. À luz do ordenamento jurídico brasileiro, não é lícito ao Magistrado conceder vistas para a Acusação se manifestar após a resposta à acusação apresentada pela Defesa e, ainda que fosse previsto em lei, deverá ser oportunizado ao Acusado falar por último. Quando se permite ao Ministério Público se manifestar após a defesa, compromete-se o pleno exercício do contraditório (art. 5º, LV, CF)." (e-STJ fl. 144). Não houve pedido liminar. É o breve relatório. A defesa alega, em síntese, a nulidade do feito diante da posterior vista ao Ministério Público após a apresentação da resposta à acusação. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem na origem, sustentando nulidade processual por cerceamento de defesa devido à inversão dos atos processuais, com alegação de que o Ministério Público se manifestou após a defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise de nulidade processual não apreciada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria trazida no recurso não foi apreciada no acórdão impugnado, pois não foi alegada no juízo de primeiro grau, até porque a instrução não chegou a ser iniciada, o que impede a apreciação por esta Corte Superior. 4. Não há demonstração de efetivo prejuízo que justifique a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief do artigo 563 do CPP. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO