STJ RMS 69956
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102, § 2º, DO ADCT. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. ELEVAÇÃO DO TETO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravado contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no indeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/88 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos pela Lei Distrital n. 6.618, de 8/6/2020, que majorou, de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é "possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS n. 61.180/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no RMS n. 70.287/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgInt no RMS n. 70.595/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Maga lhães, que deu provimento ao recurso ordinário (fls. 279-283). Inconformada, a Parte agravante sustenta a incorreção da decisão agravada, pois "a norma do art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não prevê a complementação de precatório superpreferencial para quem já recebeu determinado valor com base em lei anterior, inclusive com sentença homologatória transitada em julgado, como desponta na hipótese vertente" (fl. 295). Alega, ainda, que: A lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a precede. Assim, levando em consideração que a Lei Distrital n. 6.618/2020 foi editada em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória do pagamento da parcela preferencial do crédito, há de ser afastada a aplicação retroativa de suas disposições a situação jurídica constituída em data anterior à sua vigência (fl. 295). Defende que "restou demonstrado que, diferentemente do afirmado na decisão ora agravada, o acórdão proferido pela Corte a quo está em plena consonância seja com o atual entendimento do Superior Tribunal Justiça, seja com a posição do Conselho Nacional de Justiça" (fl. 299). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 303). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102, § 2º, DO ADCT. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. ELEVAÇÃO DO TETO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravado contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no indeferimento do pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/88 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos pela Lei Distrital n. 6.618, de 8/6/2020, que majorou, de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as obrigações de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é "possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS n. 61.180/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no RMS n. 70.287/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgInt no RMS n. 70.595/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 4. Agravo interno desprovido.