STJ REsp 2144242
TRIBUTÁRIODIREITO processUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ SOLTA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação defensivo não conhecido por intempestividade. Ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal de origem para considerar tempestiva a apelação, em razão da ausência de intimação pessoal da ré quanto à prolação da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade processual pela ausência de intimação pessoal da sentença condenatória ao réu solto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao defensor constituído ou defensor público, sem necessidade de intimação pessoal do réu. 4. A Defensoria Pública foi devidamente intimada e optou por não recorrer, não havendo falha processual que justifique a nulidade. 5. A hipótese de falha de comunicação entre a defesa e o réu a respeito da sentença condenatória não enseja a nulidade do processo por cerceamento de defesa, desde que a defesa técnica tenha sido regularmente intimada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação da sentença condenatória ao réu solto pode ser feita apenas ao defensor constituído ou defensor público, sem necessidade de intimação pessoal do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, arts. 577 e 578. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC 680.575/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no AR Esp 1668133/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KARINE BEATRIZ DOS SANTOS LIMA contra decisão de minha lavra de fls. 216/223, em que conheci do recurso especial interposto pela acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe provimento para restabelecer a decisão de não conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, em razão de sua intempestividade. No presente regimental (fls. 229/236), a defesa sustenta que teria havido efetivo prejuízo à acusada por falta da intimação pessoal da sentença condenatória. Argumenta que o art. 392, II, do Código de Processo Penal - CPP, à luz do princípio da ampla defesa, estaria considerando a defesa técnica e a autodefesa e, nesta última, haveria a capacidade postulatória autônoma do acusado. Sustenta que o art. 392, II, do CPP deveria ser interpretado em conjunto com os arts. 577 e 578, ambos do CPP, de modo que, pela autodefesa, o acusado poderia interpor recurso e, portanto, deveria ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, ainda que solto. Alega que a acusada só teria tido ciência da sentença condenatória em 27/9/2023 e, na mesma data, interpôs o recurso de apelação. Afirma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz que o Supremo Tribunal Federal - STF entende pela dupla intimação da sentença condenatória, independentemente de o réu encontrar-se preso ou solto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para que seja mantido o acórdão do Tribunal de origem que considerou tempestivo o recurso de apelação interposto pela acusada. É o relatório. EMENTA DIREITO processUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ SOLTA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação defensivo não conhecido por intempestividade. Ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal de origem para considerar tempestiva a apelação, em razão da ausência de intimação pessoal da ré quanto à prolação da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade processual pela ausência de intimação pessoal da sentença condenatória ao réu solto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao defensor constituído ou defensor público, sem necessidade de intimação pessoal do réu. 4. A Defensoria Pública foi devidamente intimada e optou por não recorrer, não havendo falha processual que justifique a nulidade. 5. A hipótese de falha de comunicação entre a defesa e o réu a respeito da sentença condenatória não enseja a nulidade do processo por cerceamento de defesa, desde que a defesa técnica tenha sido regularmente intimada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação da sentença condenatória ao réu solto pode ser feita apenas ao defensor constituído ou defensor público, sem necessidade de intimação pessoal do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, arts. 577 e 578. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC 680.575/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no AR Esp 1668133/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.