Decisão · STJ

STJ RHC 199896

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias de origem destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente. De acordo com os autos, o autuado, teria, em tese, cometido o delito de furto qualificado ao ser preso em flagrante furtando uma televisão da agência da Caixa Econômica Federal (e-STJ fl. 53). Assim, o Tribunal de origem manteve a preventiva apoiado nos fundamentos acima listados, pontuando que é possível visualizar, em desfavor de Leandro, diversas anotações criminais recentes relacionadas a delitos da mesma natureza (processo 5011032-65.2024.4.04.7100/RS, evento 6, DOC2), bem como a condição de réu na Ação Penal 5168620- 22.2023.8.21.0001, suspensa pelo art. 366 do CPP, modo que a prisão cautelar se mostra necessária para o acautelamento do processo e da sociedade (e-STJ fl. 53). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO HENRIQUE PORCELA PEIXOTO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 115/122). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 9/3/2024, pela suposta prática do crime tipificado n o art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Posteriormente, a prisão preventiva do paciente foi convertida em preventiva. Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, além da ausência de elementos concretos que indiquem o risco à ordem pública na liberdade do impetrante. Destaca que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas no caso, diante do delito supostamente praticado, visto que cometido sem violência ou grave ameaça. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 128/137). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias de origem destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente. De acordo com os autos, o autuado, teria, em tese, cometido o delito de furto qualificado ao ser preso em flagrante furtando uma televisão da agência da Caixa Econômica Federal (e-STJ fl. 53). Assim, o Tribunal de origem manteve a preventiva apoiado nos fundamentos acima listados, pontuando que é possível visualizar, em desfavor de Leandro, diversas anotações criminais recentes relacionadas a delitos da mesma natureza (processo 5011032-65.2024.4.04.7100/RS, evento 6, DOC2), bem como a condição de réu na Ação Penal 5168620- 22.2023.8.21.0001, suspensa pelo art. 366 do CPP, modo que a prisão cautelar se mostra necessária para o acautelamento do processo e da sociedade (e-STJ fl. 53). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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