STJ AREsp 2492796
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, já que apresentadas pelas instâncias de origem situações que desbordam do tipo penal e revelam maior desvalor na conduta concreta perpetrada pelo agravante no tocante às circunstâncias e consequências do crime. 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GENÁRIO HENRIQUE VITORIANO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo, por conseguinte, a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta ao réu pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Na decisão agravada, entendi inexistir ilegalidade na dosimetria da pena-base operada pelas instâncias de origem, que, com lastro nos pormenores concretos do fato delitivo, fundamentaram de forma idônea o demérito aos vetores das circunstâncias e consequências do crime de roubo, o qual foi cometido com violência e graves ameaças contra três vítimas - uma delas idosa de 75 anos e outra uma criança de 10 anos - dentro da residência, local de proteção onde as pessoas se sentem seguras, tendo as vítimas sido trancadas e amarradas, o que gerou traumas mais graves do que o normal ao roubo. No mais, acrescentei que, para além da discricionariedade vinculada do julgador para o estabelecimento do quantum de exasperação da basilar, respeitado pelas origens, a fração de aumento não se mostrou desproporcional. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste nas teses recursais de que as circunstâncias e consequências do delito foram negativadas com base em elementos que não fogem ao comum do tipo penal em questão e que a elevação da pena-base teria sido desproporcional. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, já que apresentadas pelas instâncias de origem situações que desbordam do tipo penal e revelam maior desvalor na conduta concreta perpetrada pelo agravante no tocante às circunstâncias e consequências do crime. 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Agravo regimental improvido.