Decisão · STJ

STJ HC 927964

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de latrocínio. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do crime praticado com extrema violência. 4. A prisão preventiva foi justificada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi do delito, pois o paciente que trabalhava no estabelecimento roubado, tendo enviado a foto do gerente para os outros dois comparsas antes da ação criminosa perpetrada, que foi praticado com extrema violência, desferindo-se três tiros contra a vítima. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que não acautelaria adequadamente a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 302; CPP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ HC 513.295/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019; RHC 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma , julgado em 02/08/2018" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO NUNES DE JESUS (ou MARCIO NUNES DE JESUS JUNIOR) , contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que a prisão carece de fundamentação idônea, pois não foram declinados os motivos de não aplicar as cautelares previstas no art. 319 do CPP, sustentando serem suficientes tais medidas no caso concreto. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de latrocínio. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do crime praticado com extrema violência. 4. A prisão preventiva foi justificada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi do delito, pois o paciente que trabalhava no estabelecimento roubado, tendo enviado a foto do gerente para os outros dois comparsas antes da ação criminosa perpetrada, que foi praticado com extrema violência, desferindo-se três tiros contra a vítima. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que não acautelaria adequadamente a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 302; CPP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ HC 513.295/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019; RHC 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma , julgado em 02/08/2018"
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