STJ HC 944941
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão de ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores, com trânsito em julgado em maio de 2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade (violação ao art. 226 do Codigo de Processo Penal). III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c os arts. 65, I, e 70, todos do Código Penal, por quatro vezes, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, porque, em comparsaria com outros três agentes, um deles adolescente, teria invadido a casa das 4 vítimas e, mediante grave ameaça e violência exercida coma armas de fogo e restrição de liberdade, subtraído diversos objetos pertencentes às vítimas. A condenação transitou em julgado em maio de 2015 e o habeas corpus foi interposto em 11/08/2024. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 81). O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 360 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c os arts. 65, I, e 70, todos do Código Penal, por quatro vezes, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material. Consta que, em comparsaria com outros três agentes, um deles adolescente, teria invadido a casa das 4 vítimas e, mediante grave ameaça e violência exercida coma armas de fogo e restrição de liberdade, subtraído diversos objetos a elas pertencentes . O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, transitando em julgado a condenação em maio/2015. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarraões às e-STJ fls. 101-105. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão de ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores, com trânsito em julgado em maio de 2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade (violação ao art. 226 do Codigo de Processo Penal). III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c os arts. 65, I, e 70, todos do Código Penal, por quatro vezes, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, porque, em comparsaria com outros três agentes, um deles adolescente, teria invadido a casa das 4 vítimas e, mediante grave ameaça e violência exercida coma armas de fogo e restrição de liberdade, subtraído diversos objetos pertencentes às vítimas. A condenação transitou em julgado em maio de 2015 e o habeas corpus foi interposto em 11/08/2024. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.