STJ HC 858399
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. A parte agravada não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 169-173, que concedeu parcialmente o habeas corpus para, afastado o óbice do somatório das penas em abstrato, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que deferiu o indulto ao paciente, com fundamento no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. A parte agravante alega, em síntese, que a existência de crime impeditivo executado em concurso com aqueles permitidos para concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 obsta o reconhecimento da benesse, devendo ser consideradas, para interpretação da referida norma, as penas aplicadas também em decorrência de unificação de condenações, e não somente as penas resultantes de concurso. Argumenta que, no "caso concreto, a pena máxima em abstrato, operando-se a citada unificação, ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, faltando, assim, requisito objetivo para a concessão do indulto" (fl. 197). Acrescenta que "o paciente ainda cumpre pena pela prática de crime impeditivo de concessão de indulto, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022, atraindo a vedação contida no artigo 11, parágrafo único, do referido diploma" (fl. 197). Requer o provimento do agravo para que seja restabelecida a decisão da Corte de origem, afastando-se a concessão do indulto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. A parte agravada não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental provido.