STJ HC 873499
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, ao descrever que: a) "o relatório de investigação contém severos indícios de que o representado se dedica ao comércio ilícito de drogas e que as guarda em sua casa"; b) "a partir de informações de campo, foi identificado averiguado, conhecido como "RODRIGO", responsável pelo fornecimento e entrega de drogas em cidades da região, na modalidade "disque drogas", utilizando-se do veículo Peugeot, placas ELW0282"; c) "em diligências nas imediações, notadamente nas ruas Marquês de São Vicente e Francisco Soares Serpa, verificou-se a movimentação de usuários de drogas e de olheiros ("águas"), estes responsáveis por avisar os traficantes da chegada de viaturas policiais, o que dificultou a realização de campana"; d) "a diligência cautelar se faz necessária para que se logre a apreensão de produtos de crime e substâncias entorpecentes para a colheita de quaisquer elementos necessários à persecução penal, uma vez que as diligências requeridas são imprescindíveis para o aprofundamento da apuração dos fatos, visando a comprovação da materialidade do tráfico". 2. Os elementos descritos permitem concluir que havia motivos concretos, explicitados na decisão mencionada, para que o juízo competente autorizasse o cumprimento das diligências, pois trata-se de investigação de tráfico de drogas que, embora iniciada por denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias realizadas pelos policiais, que visualizaram movimentação de pessoas, no local dos fatos, compatível com a de usuários de drogas, além da presença de "olheiros". 3. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 4. Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante pode estar envolvido. 5. Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação produzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das diligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO WELLINGTON RODRIGO DA SILVA agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade da decisão que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar. Assevera que, embora a autoridade policial mencione a realização de diligências prévias, não relato da visualização de nenhum ato concreto do agravante que possa sugerir seu envolvimento no tráfico de drogas. Discorre sobre o relatório de investigação confeccionado e questiona as atividades investigativas que basearam a representação pela busca e apreensão. Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum combatido ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, ao descrever que: a) "o relatório de investigação contém severos indícios de que o representado se dedica ao comércio ilícito de drogas e que as guarda em sua casa"; b) "a partir de informações de campo, foi identificado averiguado, conhecido como "RODRIGO", responsável pelo fornecimento e entrega de drogas em cidades da região, na modalidade "disque drogas", utilizando-se do veículo Peugeot, placas ELW0282"; c) "em diligências nas imediações, notadamente nas ruas Marquês de São Vicente e Francisco Soares Serpa, verificou-se a movimentação de usuários de drogas e de olheiros ("águas"), estes responsáveis por avisar os traficantes da chegada de viaturas policiais, o que dificultou a realização de campana"; d) "a diligência cautelar se faz necessária para que se logre a apreensão de produtos de crime e substâncias entorpecentes para a colheita de quaisquer elementos necessários à persecução penal, uma vez que as diligências requeridas são imprescindíveis para o aprofundamento da apuração dos fatos, visando a comprovação da materialidade do tráfico". 2. Os elementos descritos permitem concluir que havia motivos concretos, explicitados na decisão mencionada, para que o juízo competente autorizasse o cumprimento das diligências, pois trata-se de investigação de tráfico de drogas que, embora iniciada por denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias realizadas pelos policiais, que visualizaram movimentação de pessoas, no local dos fatos, compatível com a de usuários de drogas, além da presença de "olheiros". 3. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 4. Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante pode estar envolvido. 5. Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação produzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das diligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental. 6. Agravo não provido.